Pular para o conteúdo principal

Gol indenizará passageiros que tiveram malas extraviadas durante viagem


25/02/2013 14h02

O juízo da 12ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou empresa aérea a indenizar passageiros que tiveram suas malas extraviadas durante viagem ao exterior. Empresa foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais

Caso – L.C.A. e M.H.N.A. ajuizaram ação indenizatória em face das empresas American Airlines e Gol - Linhas Aéreas Inteligentes (VRG Linhas Aéreas S.A.) diante de terem sua bagagem extraviada durante viagem ao exterior.

Segundo os autores, eles programaram uma viagem saindo de Campo Grande com destino a Nova York, com embarque marcado para o dia 23 de novembro e retorno dia 04 de dezembro de 2011, passando por escalas em São Paulo e Rio de Janeiro.

De acordo com os passageiros, chegando ao destino esperaram por mais de três horas pelas bagagens e foram informados que elas teriam ido em outro voo, porém, só receberam as malas dois dias depois que chegaram na cidade.

Os autores afirmaram que tiveram gastos com vestimenta e higiene, devido a demora, tendo percebido ainda, após entrega, que as malas estavam danificadas e remexidas, o que lhes causou grande constrangimento.

A Gol alegou em sua defesa que o fato não pode ser considerado como extravio de bagagem, pois elas foram entregues aos autores após um tempo, afirmando ainda que não tem responsabilidade no ressarcimento uma vez que houve a recuperação física das malas. No tocante aos danos morais, a empresa sustentou que ocorreu o desaparecimento das bagagens, sendo o fato corriqueiro para os dias atuais. 

Salientou por fim, que o fato não caracteriza dano material e moral, pois os autores não tomaram providências administrativas no que se refere ao prazo para reclamação.

Decisão – O juiz prolator da decisão, Wagner Mansur Saad, afirmou ao dar procedência ao pedido, que “se deve entender que episódios como tal, não são características cotidianas, mas sim uma deficiência no serviço, cuja qualidade deve ser preservada em qualquer circunstância de normalidade e, se assim não ocorre, em nada interessa os motivos, pois inerentes ao risco de seu negócio”.

O magistrado salientou ainda que “o pedido indenizatório dos autores para o capítulo dos danos materiais é excessivo. Os requerentes não comprovaram a inutilização das malas, daí porque não se mostra coerente pretender que a indenização seja pelo preço de outro. O responsável pelo dano deve suportar a reconstrução da coisa ao estado anterior de evento, circunstância pela qual razão deve ser dada aos requeridos, quando dizem que o ressarcimento deve corresponder ao da recuperação”. 

Diante dos argumentos, as empresas foram condenadas a indenizar os autores à recuperação das malas danificadas a título de danos materiais, bem como, decorrente de dano moral, pagar a quantia de R$ 15 mil para cada um dos passageiros.
 Matéria referente ao processo (0029056-51.2012.8.12.0001).
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11929/gol-indenizara-passageiros-que-tiveram-malas-extraviadas-durante-viagem/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...