“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Candidata preterida em concurso público receberá R$ 5 mil por danos morais



19/03/2013 12h02

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município a indenizar candidata que teve problemas em concurso público. A votação foi unânime. 

Caso – Candidata a vaga de agente comunitário de saúde por prazo determinado ajuizou ação em face do município de Arvoredo pleiteando danos morais e o pagamento de salários, por ter passado por problemas no concurso público prestado.

A candidata afirmou que foi preterida na classificação do certame, em razão do critério único de prévio tempo de serviço prestado à municipalidade. A autora afirmou que a posição de uma concorrente foi elevada pelo simples fato de apresentar maior tempo de permanência na administração pública municipal. 

Em sua defesa, o município argumentou que o certame constituía mero processo seletivo, tendo em vista que a função era temporária e que não precisaria obedecer aos ditames da Carta Magna, reservados aos concursos públicos para cargos efetivos. A sentença foi desfavorável em parte a autora que recorreu ao TJ/SC.

Decisão – O desembargador relator do processo, Francisco Oliveira Neto, afirmou ao dar provimento parcial ao apelo, salientou que houve "supervalorização arbitrária do critério discriminatório contido no edital", o que torna inválida a exigência em razão de ataque à Constituição Federal.

De acordo com o relator, a conduta de preterir a autora, “gerou desigualdade desarrazoada entre os candidatos, afrontando os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade administrativa, o que agride frontalmente a Constituição da República”.

Segundo o entendimento, “a nomeação, no prazo de validade do certame, em desrespeito à ordem classificatória gera direito subjetivo ao aprovado. Apesar disso, não cabe à autora o direito à indenização pelos vencimentos não percebidos, tendo em vista que não há se falar em pagamento de valores ou contagem de tempo de serviço referentes a um período em que a autora não laborou”.

Desta forma, o município foi condenado a indenizar a candidata em R$ 5 mil, sendo a ela negado o pagamento de salários referentes ao período de discussão da questão, tendo em vista que a autora não trabalhou para fazer-lhes jus. 

Matéria referente ao processo (AC 2008.048689-5).

Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/12162/candidata-preterida-em-concurso-publico-recebera-r-5-mil-por-danos-morais/

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