“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Locador não tem que comprovar propriedade de imóvel para despejar locatário



04/03/2013 13h20

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que não há necessidade de que o locador faça prova da propriedade do imóvel para propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual. A decisão foi unânime.

Caso – Locador ajuizou ação de despejo em face de locatário inadimplente e autor de infração contratual. O autor da ação era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.

Em sede de primeiro grau a ação foi julgada procedente, entretanto, o locatário recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão, invocando o 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

O Tribunal de Justiça de Alagoas rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador, e reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda, segundo a decisão, é “descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem”.

Decisão – O ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, ao confirmar a decisão ressaltou que a ação baseou-se nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. 

Segundo o relator, os referidos dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”.

O ministro citou ainda em seu voto, os artigos da mesma lei, que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado, explicando, entretanto, que a exigência da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional, tanto que, esta condição não é exigida nas demais situações.

Concluiu o ministro: “tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”.

Clique aqui e veja o processo (REsp 1196824).

Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/12001/locador-nao-tem-que-comprovar-propriedade-de-imovel-para-despejar-locatario/

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