Noiva é indenizada por traição revelada no dia do casamento
Decisão | 14.03.2013
Julgamento de recurso
reduz indenização por danos morais e exclui pagamento de danos materiais
Uma
técnica em enfermagem de Galiléia, cidade a 63 km de Governador Valadares,
humilhada no dia de seu casamento ao ser informada por uma mulher de que era
amante de seu noivo, teve autorização judicial para receber de seus traidores
uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão é da 14ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo
relata nos autos, S.M.D. mantinha namoro com R.G.P. desde outubro de 2007 e
casou-se com ele em 19 de dezembro de 2009. No dia do casamento, entretanto,
após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação telefônica de A.S.S.,
informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo. S.M.D.
informa que ao indagar o marido sobre a veracidade da informação, ele sempre
negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele
que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante
desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e
R.G.P. logo após foi residir com a amante.
Em
abril de 2011, S.M.D. ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, requerendo
indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que
teve com a cerimônia do casamento.
O juiz
de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos de S.M.D.,
condenando R.G.P. e A.S.S. a indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e ainda
em R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia.
O
ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a
contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com
relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo
alegam, há dúvidas de que no dia do casamento A.S.S. teria feito contato com
S.M.D. dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, “é direito do
apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa
conduta.”
O
desembargador Antônio de Pádua, relator do recurso, entendeu que não há dúvida
quanto à configuração do dano moral. Segundo afirma, foi comprovado no processo
que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento, dizendo ser
amante do noivo. Foi demonstrado também, segundo o relator, que o fato “teve
enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após
o casamento virou assunto entre os moradores da região” e também que antes
mesmo da concretização do divórcio R.G.P. já estava residindo com A.S.S., “o
que agrava ainda mais a situação.”
Entretanto,
o relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi exacerbado,
reduzindo-o para R$ 25 mil.
Com
relação aos danos materiais, o relator ponderou que a documentação apresentada
por R.G.P. e A.S.S. comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos
dos cônjuges. “Apesar de o casamento ter sido um fracasso, a cerimônia ocorreu
normalmente, nos moldes planejados pelos noivos, com a presença dos familiares
e demais convidados, não havendo razões plausíveis para condená-los ao
pagamento integral das festividades”, concluiu o relator, que negou o pedido de
indenização por danos materiais.
Os
desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam o relator.
Leia o
acórdão aqui.
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/noiva-e-indenizada-por-traicao-revelada-no-dia-do-casamento.htm#.UUZoWhdtiE0
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