Questionada lei que exige dados de autores de chamadas de emergência indevidas
A
Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) apresentou Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 4924), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal
Federal, contra lei do Estado do Paraná que impõe às prestadoras de serviços de
telecomunicações a obrigação de informar os dados dos proprietários de linhas
telefônicas que acionarem indevidamente os serviços de atendimento de
emergência. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
A Lei Estadual 17.707/2012 cria
multa ao proprietário de linha telefônica pelo acionamento de serviços de
remoções, resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento
de desastres considerados “indevidos” – originados de má-fé ou que não
corresponda a uma situação real. Os órgãos acionados por esse tipo de chamada
devem anotar o número da ligação recebida e comunicar as empresas de telefonia,
que devem informar os dados do proprietário da linha. Ainda de acordo
com a norma, se as operadoras não fornecerem as informações em até 30
dais, estão sujeitas a multas. A motivação, segundo a justificativa da
Assembleia Legislativa do Paraná, é evitar os gastos desnecessários com
acionamentos indevidos dos serviços de emergência.
Para a Acel, a lei é
inconstitucional porque usurpa a competência legislativa reservada à União
sobre telecomunicações, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição da
República. Outro aspecto destacado é o fato de a lei autorizar os órgãos
estatais responsáveis pelo encaminhamento de ofícios às operadoras a
“determinar a quebra de sigilo dos usuários de telefonia, sem qualquer
autorização judicial, em flagrante ofensa ao princípio da reserva de
jurisdição” e, ainda, à garantia constitucional da privacidade (artigo 5º,
incisos X e XI).
CF/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=234167
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