“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Questionado dispositivo sobre autonomia administrativa de polícia de RO


Segunda-feira, 18 de março de 2013

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4919, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona o artigo 178 da Constituição de Rondônia, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 24/2010, que prevê a autonomia administrativa e orçamentária da Polícia Civil do estado e confere ao delegado-geral da instituição direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.

A Cobrapol alega violação do artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), que subordina as polícias civis, militares e corpos de bombeiros aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. Alega, também, violação de decisão da Suprema Corte na ADI 882, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei Complementar de Mato Grosso que previa “autonomia funcional” para a Polícia Civil daquele estado.

Pedidos

Diante de sua argumentação, a entidade pede liminar para que seja afastada a eficácia da expressão “órgão permanente do Poder Público, dotado de autonomia administrativa e orçamentária” constante no artigo 178 da Constituição rondoniense.

No mérito, pede a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade de tal expressão que trata sobre a autonomia daquele órgão. Requer também que se dê interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado”, para se entender que dentre os direitos e garantias de Secretário de Estado atribuídos ao delegado-geral da polícia não se inclui o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça.
O relator da ADI  é o ministro Teori Zavascki.
FK/AD
Processos relacionados
ADI 4919
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233721

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