STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios
Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira
(28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas
pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após
reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos
favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos
termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados)
– alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve
repercussão geral reconhecida.
No recurso, a
empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os
Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do
Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta
de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento.
Conforme argumento
dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da
Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e
o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a
“imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão
condicionados à prestação de serviço público.
Julgamento
O julgamento foi
retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pelo
provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve alcançar todas as
atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas
pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza”. O
ministro destacou que se trata de uma empresa pública prestadora de serviços
públicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituição
Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para
as “finalidades precípuas”.
No mesmo sentido já
haviam votado – em novembro de 2011 – os ministros Ayres Britto (aposentado),
Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro Ayres Britto foi quem
abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder público manter esse
tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não
se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a
ininterrupção dos serviços a ela afetados”.
Após o voto do
ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento,
assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu posicionamento e,
dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso.
Lewandowski afirmou
ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de que os Correios
prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa
privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins
lucrativos. Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis pela
entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do
ponto de vista financeiro é desinteressante.
“Não se pode
equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não
concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus
bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a
administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma
disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal
relativamente aos Correios”.
Relator
Ficaram vencidos
nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro integrantes
da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio
e Cezar Peluso (aposentado).
De acordo com o
relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para
si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E
este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE. O ministro
Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços estatais” só podem
exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra é o exercício de
atividade econômica por atores privados”. Em sua opinião, deveria haver uma
distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado.
O relator ainda
lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a
venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com ele, a
Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve
empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o
particular. “Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício
de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de
atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas
privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”, afirmou.
CM/AD
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232199
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