“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Cagepa tem 30 dias para regularizar fornecimento de água em residência de consumidor de Guarabira


05/04/2013


Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto determinou, num prazo de 30 dias, que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) viabilize o fornecimento regular de água para a unidade consumidora de Maria Eunice Braz dos Santos, no município de Guarabira. Desta forma, o magistrado manteve parcialmente liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau. Caso haja descumprimento da decisão, foi fixada multa no valor de R$ 10 mil.

A decisão foi tomada no dia 2 de abril e o prazo começa a contar a partir da publicação do acórdão no Diáro da Justiça. Ao desprover o agravo de instrumento (018.2012.002415-5/001) impetrado pela Cagepa, o desembargador-relator afirmou que o fornecimento de água encanada deve ser prestado de forma contínua, em obediência ao disposto no artigo 22 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, como é o caso da Cagepa, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quantos aos essenciais, contínuos, advertindo que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados”, argumentou o desembargador Ricardo Porto.

A companhia paraibana alegou, nas contra razões, inexistir desabastecimento de água, mas sim mera intermitência, bem como  o crescimento urbano e rural desordenado, com a impossibilidade da normalização da provisão de água no prazo estipulado pelo juiz da comarca de Guarabira, na ação de obrigação de fazer reparação de danos morais.

Neste sentido, o desembargador-relator asseverou que não há inadimplência do consumidor e que a alegação de que o crescimento urbano e rural desordenado foi determinante para as falhas no abastecimento, “não encontram respaldo, uma vez que é dever da prestadora de serviço a realização de investimentos para a modernização de seu sistema de fornecimento, para que este acompanhe a crescente demanda por água potável”, afirmou.
Gecom – Marcus Vinícius Leite

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