“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CNJ: devolução de lista sêxtupla sem justificativa é inconstitucional



 Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil destacou como importante a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante sua 166ª sessão ordinária, nesta terça-feira (02), firmando que a devolução de listas sêxtuplas pelos Tribunais – apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público para indicação de magistrados, dentro do chamado Quinto Constitucional – só pode se dar de forma “necessariamente justificada”. O órgão de controle da magistratura entendeu que é inconstitucional um dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitia a devolução de lista sem justificativa, bastando para tanto que os candidatos não alcançassem o quórum para elaboração de listas tríplices.
Para o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Cláudio Souza Neto, que representou a entidade na sessão do CNJ, “a decisão constitui uma conquista importante não só da advocacia, mas também do Ministério Público, porque impede a devolução arbitrária e discricionária das listas sêxtuplas pelos Tribunais”. Segundo ele, a partir de agora “qualquer devolução de lista sêxtupla por Tribunais deve se dar de maneira justificada, em razão do não cumprimento dos requisitos constitucionais do notório saber jurídico e da reputação ilibada”.
A decisão do CNJ foi tomada com base no procedimento de controle administrativo (PCA) 0004132-13.2012.2.00.0000, o qual teve como relator o conselheiro Wellington Cabral Saraiva. O PCA teve como requerente o Ministério Público do Estado de São Paulo e como requerido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autor de devolução de uma lista com base em Regimento Interno - o procedimento considerado inconstitucional pelo CNJ.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições