Igreja Universal é condenada a indenizar vizinha por barulho em cultos
09/04/2013 07h01
A 17ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a
apelação cível e condenou a “Igreja Universal do Reino de Deus” a indenizar uma
mulher que foi obrigada a mudar de residência, em razão do barulho dos cultos,
para prosseguir tratamento de saúde.
Caso – De acordo com informações do TJ/RS, a autora/apelante foi submetida a procedimento cirúrgico para a retirada de um câncer de endométrio e, por tal motivo, o médico lhe recomendou repouso e afastamento de situações que envolvessem estresse e aborrecimentos.
A moradora de Capão da Canoa narrou a impossibilidade de cumprir as recomendações médicas nos dias de culto da igreja – todos os dias, inclusive aos finais de semana, entre 18 horas e 22 horas –, em razão do alto barulho oriundo da igreja. A ação apontou, inclusive, a ocorrência de barulhos de sessões de exorcismo.
Em sede de contestação, a Igreja Universal do Reino de Deus ponderou que não “perturba o sossego da vizinhança”, pois o índice de decibéis dos cultos não ultrapassariam os limites fixados por lei.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de Capão da Canoa, pois a magistrada de primeira instância entendeu que os problemas quanto aos ruídos estavam solucionados. A juíza explicou que não houve provas tanto do barulho quanto de eventuais danos sofridos pela autora.
Apelação – Inconformada com a decisão, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reforçando o conteúdo do laudo emitido pela Polícia Militar, que concluiu que os ruídos superavam o índice de 50 decibéis permitidos pela legislação.
Relatora da matéria, a desembargadora Elaine Harzheim Macedo votou pela reforma da decisão. A magistrada consignou que a Igreja Universal já havia firmado TAC, em 2005, junto ao Ministério Público, no qual se comprometeu a respeitar os níveis máximos de ruídos permitidos.
Fundamentou a julgadora: “A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora”.
O voto da desembargadora, que foi acolhido pelo colegiado do TJ/RS, fixou em R$ 6,5 mil o valor da indenização que a Igreja Universal deverá pagar a autora/apelante pelos danos morais causados.
Fato Notório
Caso – De acordo com informações do TJ/RS, a autora/apelante foi submetida a procedimento cirúrgico para a retirada de um câncer de endométrio e, por tal motivo, o médico lhe recomendou repouso e afastamento de situações que envolvessem estresse e aborrecimentos.
A moradora de Capão da Canoa narrou a impossibilidade de cumprir as recomendações médicas nos dias de culto da igreja – todos os dias, inclusive aos finais de semana, entre 18 horas e 22 horas –, em razão do alto barulho oriundo da igreja. A ação apontou, inclusive, a ocorrência de barulhos de sessões de exorcismo.
Em sede de contestação, a Igreja Universal do Reino de Deus ponderou que não “perturba o sossego da vizinhança”, pois o índice de decibéis dos cultos não ultrapassariam os limites fixados por lei.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de Capão da Canoa, pois a magistrada de primeira instância entendeu que os problemas quanto aos ruídos estavam solucionados. A juíza explicou que não houve provas tanto do barulho quanto de eventuais danos sofridos pela autora.
Apelação – Inconformada com a decisão, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reforçando o conteúdo do laudo emitido pela Polícia Militar, que concluiu que os ruídos superavam o índice de 50 decibéis permitidos pela legislação.
Relatora da matéria, a desembargadora Elaine Harzheim Macedo votou pela reforma da decisão. A magistrada consignou que a Igreja Universal já havia firmado TAC, em 2005, junto ao Ministério Público, no qual se comprometeu a respeitar os níveis máximos de ruídos permitidos.
Fundamentou a julgadora: “A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora”.
O voto da desembargadora, que foi acolhido pelo colegiado do TJ/RS, fixou em R$ 6,5 mil o valor da indenização que a Igreja Universal deverá pagar a autora/apelante pelos danos morais causados.
Fato Notório
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