Ministra esclarece decisão sobre vagas para deficientes em concursos da PF
Segunda-feira, 01 de abril de 2013
A ministra do
Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia atendeu a um pedido da União no
Recurso Extraordinário (RE) 676335 e esclareceu alguns pontos sobre sua decisão
pela obrigatoriedade de reserva de vagas a pessoas com deficiência nos
concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia
Federal. Ao impor tal obrigatoriedade, a ministra aplicou jurisprudência do STF
no sentido de que a destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com
deficiência física obedece ao artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.
Em seu despacho, a
relatora destacou que os esclarecimentos são em relação ao modo pelo qual se
garantiria o direito de acesso aos cargos públicos pelas pessoas com
deficiência e a compatibilidade de eventuais condições especiais dos candidatos
com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser aprovados, nesse caso,
pela Polícia Federal.
Segundo a relatora,
é preciso levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos
cargos postos em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa
instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções
pelo nomeado.
Porém, ela
asseverou que a alegação de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de
natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra
necessidade especial “é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente
assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da
dignidade da pessoa humana”.
Por essa razão,
afirmou que não é possível admitir “abstrata e aprioristicamente” que qualquer
tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos
oferecidos nesses concursos, mas reconheceu que os cargos oferecidos pelos
concursos da Polícia Federal não podem ser desempenhados por pessoas com
limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao
pleno desempenho das funções para as quais concorrem.
Tipos de limitação
“A depender da
natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato,
poderá haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas,
próprias do cargo, o que impede que ele possa ser admitido ou aprovado na
seleção pública”, afirmou a ministra. De acordo com ela, “o domínio dos
sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o
habilita para o cumprimento das atribuições do cargo”. E por isso existe a
possibilidade de os candidatos com deficiência que os torne incapacitados para
atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público.
Todavia, ela
ressaltou que as razões dessa exclusão deverão estar pautadas pelos princípios
do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando
assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social.
Conforme destacou, caberá à Administração Pública, por meio dos órgãos
competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, avaliar as
limitações físicas ou psicológicas dos candidatos deficientes que
efetivamente comprometam o desempenho das atividades inerentes aos cargos a
serem preenchidos, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos
no edital do concurso.
Ela ainda ressaltou
que a Constituição determina a possibilidade de se ter acesso aos cargos
públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato e
o objetivo dessa regra é impedir a discriminação. Mas também é certo, segundo a
ministra, que não é possível que alguém impossibilitado de exercer as funções
do cargo seja admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse
público. “Fosse esse o caso se teria o interesse particular sobrepondo-se ao
interesse público, o que não é admissível”, afirmou ao lembrar que o cargo
público não pode ser inutilizado ou mal desempenhado por limites do servidor
público.
Por fim, a ministra
esclareceu que a banca examinadora responsável pelo concurso poderá declarar a
inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os
impossibilitem do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual
estiverem concorrendo.
CM/AD
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