A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky
Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao
banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para
sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma
manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por
considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que
essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador,
justificando a reparação pelo dano causado.
Na
inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em
função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor
mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam
autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades
fisiológicas.
Com base
em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram
que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de
assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a
Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano
moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o
recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de
idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder
diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de
satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e
consequente ilicitude da pratica".
Inconformada,
a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão
para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para
o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete,
no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao
empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado",
concluiu o magistrado.
A
decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º,
incisos V e X da Constituição Federal. .
(Letícia
Tunholi/MB)
Processo: RR-44800-80.2009.5.02.0014
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