Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada
Quarta-feira, 10 de abril de 2013
Durante a sessão
plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no
fornecimento de água canalizada. O debate ocorreu no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 607056, cujo tema constitucional teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No RE, o Estado do
Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ),
favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável
serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas
concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria
serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez
que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o
pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível
e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.
Julgamento
O Supremo deu
início à análise da matéria em setembro de 2011, ocasião em que o relator,
ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao
ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de
água encanada ser considerado serviço essencial à população.
Na sessão de hoje
(10), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator,
ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a
ideologia constitucional é da universalização do acesso a esses serviços
essenciais e quando estes são passíveis de incidência de ICMS a própria
Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os
transportes e a comunicação.
De acordo com o
ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como
bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma
outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou. Ainda segundo ele,
a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento
de tarifa de água – preço público – decorre de uma preocupação com o
racionamento.
O ministro
ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de
considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se
refere a mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um
serviço essencial (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 567 e 2224).
Portanto, negaram provimento ao recurso os ministros Dias Toffoli (relator),
Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o
presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.
Divergência
O ministro Marco Aurélio
abriu divergência e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram
pelo provimento do RE ao considerarem a água como mercadoria fornecida. “O fato
de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como
mercadoria? A meu ver não”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Para o ministro
Ricardo Lewandowski, “não se trata de água in natura e não se
trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma
água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos”.
“A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e
talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais
adequado desse importante bem”, completou.
EC/AD
Leia mais:
Comentários
Postar um comentário