“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

OAB lamenta posição equivocada da AMB sobre multa a advogado



20/05/2013 15h46 
 
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, conduziu a sessão plenária -Foto: Eugenio Novaes - OAB
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil considerou “lamentável e equivocada” posicionamento da Associação dos Magistrados do Brasil sobre possibilidade de multa destinada a advogados. O posicionamento foi emitido pelo Pleno da OAB.

Caso – A OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4398) perante o Supremo Tribunal Federal em março de 2010, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal o qual estabelece que: “o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

A AMB ingressou na ação como amicus curiae defendendo a sanção processual a advogados sob a justificativa de que a norma dita inconstitucional é voltada ao "defensor nomeado" e não ao "advogado constituído", ressaltando que o advogado ao abandonar a causa, compromete a defesa do réu, devendo o profissional sofrer sanção processual.

Assim, argumenta ainda a associação, inexiste a invasão da competência da OAB, pelo fato da sanção ser processual e não administrativa.

OAB – O Pleno da OAB emitiu posicionamento no sentido de que o Estatuto da Advocacia é expresso ao afirmar que não existe hierarquia entre advogado e juiz, e desta forma, não pode o juiz multar o advogado e vice-versa. 

“As faltas éticas de advogado são fiscalizadas e controladas exclusivamente pela OAB, que tem sido rigorosa no cumprimento de seu dever. A AMB deveria se ocupar dos juízes que não agem com ética, que possuem conduta imprópria", ressaltou a entidade em seu posicionamento.

O Conselho Federal da OAB entende, no entanto, o artigo 265 viola as garantias constitucionais do livre exercício da profissão e da aplicação de pena sem o devido processo legal, agredindo ainda a Lei 8.906/94, já que somente a Ordem pode aplicar sanção à categoria. 

A matéria foi apreciada na sessão plenária da OAB realizada hoje (20/05), sendo pontuado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ao conduzir a sessão plenária, que “o advogado não pode ser multado pelo juiz, logo, está equivocada a AMB, uma vez que não existe hierarquia entre advogados e juízes. As pautas dos advogados são e devem ser controladas pela OAB”.

Veja abaixo a íntegra do posicionamento hoje aprovado pelo Conselho Federal da OAB:

"Lamentável e equivocada a posição da AMB. O advogado não pode ser multado pelo juiz, porque o cidadão, defendido pelo advogado, não é menos importante que o Estado, representado pelo Juiz. A lei federal, que é o Estatuto da Advocacia e da OAB, diz com todas as letras que não há hierarquia entre advogado e juiz. Assim, como advogado não pode multar juiz, este não pode punir aquele. As faltas éticas de advogado são fiscalizadas e controladas exclusivamente pela própria OAB, que tem sido rigorosa no cumprimento de seu dever. A AMB deveria se ocupar dos juízes que não agem com ética, que possuem conduta imprópria."

Fato Notório

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