Quinta-feira, 02 de maio de 2013
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2)
que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e
pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e
independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao
autor da ação.
A decisão ocorreu
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral
reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado
de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários
(CVM).
De acordo com o
entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada
ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública
considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.
Quem abriu a
divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que “o mandado de segurança,
enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito
líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade”. Em seu voto,
a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o
qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela,
eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio,
avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen
Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro
Ricardo Lewandowski.
Relator
Já o relator do
caso, ministro Luiz Fux, ponderou que seria “inviável” a desistência da ação
quando já houver decisão de mérito, sendo possível apenas renunciar ao direito
em que se funda a ação. “A parte não pode ter o domínio de, depois que o Estado
se desincumbiu da prestação judicial, desistir de tudo aquilo quanto induzira o
Estado”, afirmou.
De acordo com o
ministro Fux, essa medida seria necessária para impedir que empresas desistam
de ações com o intuito de prejudicar o Poder Público. Ele citou casos em que a
parte obtinha o benefício almejado para a liberação de uma mercadoria, por
exemplo, e depois desistia da ação. Segundo ele, essa medida caracterizava um
artifício contra o Poder Público.
O relator ainda
citou o artigo 267 do Código de Processo Civil segundo o qual “a desistência,
depois de decorrido o prazo da resposta, tem que ter anuência do réu, mas desde
que seja antes do saneamento, porque a partir dali o processo é do Estado, que
tem interesse em pacificar a ordem social e definir o litígio”. Ele ainda
destacou que na ação de mandado de segurança deve-se aplicar analogicamente
esse dispositivo.
“O que não parece
razoável é que se possa assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado
de segurança como regra geral e isso possa ser utilizado para obter benefícios
contra o Poder Público”, afirmou.
Seu voto foi
acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.
CM/AD
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