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Candidato aprovado ingressará em curso da PM mesmo sem idade mínima


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu que candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar realize sua matrícula em curso de formação do qual teria sido excluído por não possuir idade mínima de 18 anos. A decisão foi unânime. 

Caso – Candidato, ao cargo de policial militar, impetrou mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso que o havia excluído do Curso de Formação de Oficiais por restrição de idade.

De acordo com os autos, a exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do candidato completar dezoito anos, assim, “por não ter 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital”.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu o seu direito do candidato ao curso de formação, e afirmou que “é perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure afronta a preceitos constitucionais”.

A defesa do candidato recorreu ao STJ, salientando que a decisão administrativa não foi razoável nem tampouco estaria atendendo aos princípios que regem a Administração Pública, tendo em vista que o concursando já havia antecipado sua emancipação, salientando que a inscrição se referia ao curso de formação para a PM e não de posse em cargo público. 

Afirmou por fim a defesa que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do referido curso”, devendo assim ser sua matrícula garantida.

Decisão – O ministro relator do caso, Sérgio Kukina, salientou ao ser favorável ao apelo que o ato administrativo de exclusão violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu o direito líquido e certo do candidato. 

Assinalou a inda o ministro que, “no caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”. 

Para o relator, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”, tendo em vista que desconsiderou a adequação entre meios e fins e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. 

Finalizou o ministro: “em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”.
 Clique aqui e veja o processo (RMS 36422).
 Fato Notório

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