Candidato aprovado ingressará em curso da PM mesmo sem idade mínima
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu que candidato aprovado
em concurso público para o cargo de policial militar realize sua matrícula em
curso de formação do qual teria sido excluído por não possuir idade mínima de
18 anos. A decisão foi unânime.
Caso – Candidato, ao cargo de policial militar,
impetrou mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM de Mato
Grosso que o havia excluído do Curso de Formação de Oficiais por restrição de
idade.
De
acordo com os autos, a exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o
ingresso no curso foi publicado nove dias antes do candidato completar dezoito
anos, assim, “por não ter 18 anos completos no dia da convocação para o
programa de formação, foi o candidato eliminado, com fundamento em cláusula
restritiva do edital”.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu o seu direito do candidato ao
curso de formação, e afirmou que “é perfeitamente admissível dispor em edital
sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do
Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure
afronta a preceitos constitucionais”.
A
defesa do candidato recorreu ao STJ, salientando que a decisão administrativa não
foi razoável nem tampouco estaria atendendo aos princípios que regem a
Administração Pública, tendo em vista que o concursando já havia antecipado sua
emancipação, salientando que a inscrição se referia ao curso de formação para a
PM e não de posse em cargo público.
Afirmou
por fim a defesa que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu, com
louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se
encontra matriculado no 2º ano do referido curso”, devendo assim ser sua matrícula
garantida.
Decisão – O ministro relator do caso, Sérgio
Kukina, salientou ao ser favorável ao apelo que o ato administrativo de
exclusão violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu o direito
líquido e certo do candidato.
Assinalou
a inda o ministro que, “no caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal
inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento
convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na
data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei,
que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o
que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como
data da matrícula no curso de formação”.
Para o
relator, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como
lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir
a lei, terminou por feri-la”, tendo em vista que desconsiderou a adequação
entre meios e fins e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente
necessária ao atendimento do interesse público.
Finalizou
o ministro: “em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado
porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente
restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta
de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”.
Clique aqui e veja o processo (RMS 36422).
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