“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Candidato ganha direito de ser nomeado para o local que optou no concurso


A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba terá de rever ato administrativo referente à nomeação e lotação do servidor Cristiano José da Silva, que foi aprovado em concurso público para o cargo de agente penitenciário na 3ª Entrância, mas designado para prestar serviço em entrância diversa da escolhida por ele, medida que fere o edital do processo seletivo. A decisão foi tomada, à unanimidade, pela Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na manhã desta quarta-feira (29).

O Mandado de Segurança (n°999.2013.000490-9/001) foi movido pelo candidato Cristiano José da Silva, contra o Secretário de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba, pelo ato administrativo publicado no Diário Oficial que culminou na transferência do candidato para entrância diversa da escolhida por ele.

Na ação, o servidor alega que por meio de “ato abusivo e ilegal”, sem qualquer aviso ou comunicação prévia, foi transferido por meio de ato administrativo do Secretário da Administração Penitenciária para prestar serviço na Cadeia Pública de Serraria, entrância diversa da escolhida no edital. Contra essa decisão, Cristiano José ingressou com recurso, pendido para que o procedimento de nomeação fosse refeito.

O relator do recurso, o juiz convocado Marcos Coelho Sales, asseverou que o edital é considerado a “Lei interna” do concurso público e, por essa razão, deve ser observado fielmente pela Administração Estadual, uma vez que esteja de acordo com as normas e princípios constitucionais.

O magistrado ressaltou que “é claro” o edital no que tange a escolha da Entrância ( primeira, segunda e terceira) a qual o candidato pretendia concorrer, e foi aprovado. “Portanto, não se pode exigir outra conduta da administração pública senão o pleno respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, no sentido de inadmitir a transferência do servidor para outra entrância diferente da escolhida no certame”, afirmou.

No voto, o relator é contundente ao afirmar  ”que deve ser concedida a segurança neste caso para que se cumpra os princípios da vinculação ao edital do concurso público, para determinar que o servidor retorne a exercer suas funções penitenciárias na 3ª Entrância, conforme o estabelecido no anexo I do edital do concurso”.
Gecom – com Janailton Oliveira

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