O presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido de
Suspensão de Liminar (SL) 654, feito pelo Município de Rio Grande da Serra (SP)
para afastar a eficácia de 43 decisões proferidas pelo juiz de direito do foro
distrital da cidade que obrigam o governo local a fornecer
medicamentos a moradores que não têm condições financeiras de custear
tratamentos médicos e que são amparados pela justiça gratuita. Segundo o
procurador municipal, as decisões judiciais representam “grave ameaça às
finanças públicas”, tendo em vista que o município tem “receitas diminutas” e o
seu cumprimento integral poderá resultar na “ruína financeira” da Prefeitura.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pedido para suspender as liminares
também foi indeferido.
Ao decidir a
questão, o ministro Joaquim Barbosa transcreveu decisões liminares concedidas
em dois mandados de segurança impetrados por moradores de Rio Grande da Serra.
No primeiro, o autor é portador de Retardo Mental Grave e Síndrome de Down; no
segundo mandado de segurança, o morador afirma não ter condições de arcar com
os custos do tratamento de Lúpus. “Dessa forma, a mera menção abstrata ao risco
representado pelo cumprimento das ordens judiciais impugnadas não é suficiente
para autorizar a sua suspensão, uma vez que, tratando-se de prestações
relacionadas ao direito fundamental à saúde, a impugnação estatal à sua
satisfação imediata deve levar em conta, na grande maioria dos casos, o perigo
de que a demora no julgamento final da causa venha a comprometer o direito à
vida dos cidadãos beneficiados pela tutela liminar”, afirmou.
Ao negar a
suspensão dos efeitos das decisões, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, nos
pedidos de suspensão de liminar ou segurança, é necessário comprovar de plano a
ameaça de grave lesão, o que não ocorreu. “No caso em julgamento, a própria
reunião de tantas decisões liminares em um mesmo pedido de suspensão é um
indício de descontrole no que se refere ao cumprimento do direito
constitucional à saúde pelo município requerente. Pedido de tal abrangência,
ainda que autorizado pela legislação aplicável, não é recomendado para a
abordagem da matéria, ante as inúmeras particularidades de cada uma das
situações concretas presentes em cada uma das impetrações em que proferidas as
decisões cujos efeitos se pretende suspender”, afirmou o presidente do STF.
VP/AD
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