Quarta-feira, 10 de julho de 2013
Mandado de
Segurança (MS) 32186 impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre foi arquivado (não conhecido) pelo ministro Celso de
Mello, no exercício eventual da presidência do Supremo Tribunal Federal
(STF). Com base em jurisprudência da Corte (Súmulas 330 e 624), o ministro
salientou que o STF não tem competência originária para processar e julgar
mandado de segurança contra decisões de Tribunais de Justiça estaduais.
O processo foi
apresentado ao Supremo, com pedido de medida liminar, por parceiros e
divulgadores de produtos da empresa Ympactus Comercial Ltda – Me (Telexfree
Inc). No mandado de segurança, os autores questionavam ato de desembargador que
integra o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC), o qual suspendeu os
pagamentos de comissões, bonificações e vantagens da rede Telexfree decorrentes
de vendas de contas, novos cadastramentos, postagens de anúncios, formação de
binários diretos ou indiretos, royalties, entre outros.
Com base na regra
contida no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição, o ministro Celso
de Mello salientou que o Supremo não dispõe de competência originária para
processar e julgar mandados de segurança “impetrados contra qualquer Tribunal
judiciário”. Segundo o ministro, a intenção desse entendimento – tanto da
Constituição em não prever tal competência quanto da produção de uma Súmula
pelo STF – é “a necessidade de inibir indevidas ampliações
descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema
Corte”.
O ministro lembrou
que a jurisprudência do Supremo – ao decidir pela plena recepção do artigo
21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) pela nova ordem
constitucional – tem reafirmado a competência dos próprios tribunais para
processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados
contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus
respectivos presidentes, vice-presidentes e juízes.
Em sua decisão, o
ministro Celso de Mello ressaltou, ainda, que na esfera de atribuições do
relator está a competência para arquivar recursos, pedidos ou ações, por meio
de decisão monocrática, “quando incabíveis, estranhos à competência desta
Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a
jurisprudência predominante do Tribunal”.
EC/VP
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