“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ausência de pagamento de verbas rescisórias gera dano moral


O artigo trata de explicar de forma breve a decisão mais recente da Justiça do Trabalho, a respeito do cabimento de indenização por dano moral pelo não pagamento das verbas rescisórias do trabalhador dispensado sem justa causa.

Empregador é condenado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (6ª Turma), a pagar o equivalente a R$5 mil reais de danos morais a trabalhador que quando dispensado, sem justa causa, não recebeu as verbas rescisórias. A fundamentação da decisão baseou-se no fato do empregador ter deixado o trabalhador em desamparo absoluto, sem o direito de usufruir das compensações legais durante o período do desemprego.

O desembargador relator do acórdão pontuou a desnecessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, haja vista a ofensa à dignidade do trabalhador, que se viu impossibilitado de prover suas necessidades básicas, o que por definitivo, não se coaduna com meros aborrecimentos do dia-a-dia. Portanto, baseado nas garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a dignidade do trabalho, o magistrado decidiu pela condenção da empresa em danos morais.

No caso vertente, o valor da indenização em favor do trabalhador foi fixada em R$5 mil reais, valor que "é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o principio da razoabilidade", conforme definição do magistrado.

Portanto, em suma, a dispensa de trabalhador e eventual não pagamento das verbas rescisórias, conforme recente decisão do TRT 1ª Região, gera indenização por danos morais ao empregado, visto tratar-se de conduta que impossibilita o trabalhador de prover suas necessidades básicas, ou seja, ofende a dignidade do ser humano e a dignidade do trabalho.

Autor: Advogado (OAB/PR 63.648) do Escritório Camargo & Radziminski Advogados Associados, atuante na cidade de Curitiba, e região metropolitana, Estado do Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), e Pós-graduando em Gestão de Direito Empresarial pela FAE Business School. Sócio fundador do escritório de advocacia Camargo & Radziminski Advogados Associados.


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