“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Dano Moral nas Redes Sociais



JOSÉ WELLINGTON OMENA FERREIRAÉ sócio do Escritório Veloso de Melo, Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, Especialista em Advocacia Tributária.




O 1º Juizado Cível de Taguatinga recentemente condenou um usuário de rede social a pagar indenização por dano moral por proferir xingamentos no Facebook, o magistrado entendeu que foi inegável a efetiva mácula à honra da vitima, com palavras de baixo calão, fundamentou sua decisão alegando que de acordo com o entendimento predominante, o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.

Muito se fala de indenização por danos morais, entretanto, a grande maioria não sabe como e quando exigi-la.Cabe destacar que os fatos da vida que não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos, contratempos, dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. 

Os danos morais são perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade da pessoa, caracterizados como uma ofensa sua reputação, sendo a dignidade da pessoa humana um direito consagrado em nosso ordenamento jurídico.

Todo mal infligido ao estado ideal ou natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano, mesmo que exclusivamente moral.

Entendo que a honra é um dos atributos mais valiosos do ser humano, tanto que a Constituição Federal prevê como direito e garantia individual a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas e prevê a reparação do dano moral, no artigo 5°, incisos V e X.

Já o Código Civil Brasileiro, na mesma linha, define como ato ilícito no artigo 186, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”.

Cabe destacar que para haver a responsabilização em sede de danos morais devem ser analisados certos requisitos, dentre eles: a ação do agente – resultado lesivo – nexo de causalidade, caracterizando assim a meu ver, o dever de indenizar.

A recente decisão do Juizado Especial Civil de Taguatinga não pode ser vista de forma desvirtuada, pois atualmente é muito comum haver desentendimentos nas redes sociais, entretanto, devemos ter em mente que a reparação por danos morais somente deve ser pleiteada, desde que atenda os requisitos acima elencados.

O instituto do dano moral não pode ser banalizado, o cidadão deve ter em mente que qualquer simples discussão, constrangimento, qualquer fato que sequer foge a normalidade não alcançam o patamar de dano moral.

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