Dano Moral nas Redes Sociais
JOSÉ WELLINGTON OMENA FERREIRAÉ sócio do Escritório Veloso de Melo, Direito pelo Centro
Universitário de Brasília - UNICEUB, Especialista em Advocacia Tributária.
O 1º Juizado Cível de Taguatinga
recentemente condenou um usuário de rede social a pagar indenização por dano
moral por proferir xingamentos no Facebook, o magistrado entendeu que foi
inegável a efetiva mácula à honra da vitima, com palavras de baixo calão,
fundamentou sua decisão alegando que de acordo com o entendimento predominante,
o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do
prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Muito se fala de indenização por
danos morais, entretanto, a grande maioria não sabe como e quando exigi-la.Cabe
destacar que os fatos da vida que não ultrapassam a fronteira dos meros
aborrecimentos, contratempos, dissabores ou transtornos normais da vida em
sociedade, não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano
moral.
Os danos morais são perdas sofridas
por um ataque à moral e à dignidade da pessoa, caracterizados como uma ofensa
sua reputação, sendo a dignidade da pessoa humana um direito consagrado em
nosso ordenamento jurídico.
Todo mal infligido ao estado ideal ou
natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações,
interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a
obrigação de reparar o dano, mesmo que exclusivamente moral.
Entendo que a honra é um dos
atributos mais valiosos do ser humano, tanto que a Constituição Federal prevê
como direito e garantia individual a inviolabilidade da imagem e da honra das
pessoas e prevê a reparação do dano moral, no artigo 5°, incisos V e X.
Já o Código Civil Brasileiro, na
mesma linha, define como ato ilícito no artigo 186, “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral”.
Cabe destacar que para haver a
responsabilização em sede de danos morais devem ser analisados certos
requisitos, dentre eles: a ação do agente – resultado lesivo – nexo de
causalidade, caracterizando assim a meu ver, o dever de indenizar.
A recente decisão do Juizado Especial
Civil de Taguatinga não pode ser vista de forma desvirtuada, pois atualmente é
muito comum haver desentendimentos nas redes sociais, entretanto, devemos ter
em mente que a reparação por danos morais somente deve ser pleiteada, desde que
atenda os requisitos acima elencados.
O instituto do dano moral não pode
ser banalizado, o cidadão deve ter em mente que qualquer simples discussão,
constrangimento, qualquer fato que sequer foge a normalidade não alcançam o
patamar de dano moral.
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