“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Desembargador defere liminar suspendendo multa considerada confiscatória imposta pelo Estado


O desembargador José Ricardo Porto deferiu, nesta sexta-feira (19), liminar em agravo de instrumento para suspender multa considerada de natureza confiscatória imposta pelo Estado da Paraíba em face de pessoa jurídica que desenvolve atividade empresarial.

João Luiz Simão ME ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal – processo nº 0021449-80.2013.815.2001, pugnando, em sede de liminar, a suspensão do crédito tributário cobrado em feito executivo promovido pelo Estado da Paraíba, bem como o fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

O Juízo de Direito da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital indeferiu o pleito emergencial, sob o argumento de que “o crédito tributário só pode ter sua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal”, no caso, o Código Tributário Nacional.

O autor do recurso, João Luiz Simão ME, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 999.2013.002046-7/001, afirmando que a dívida fiscal lançada pelo ente estadual em seu desfavor é composta por uma multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do débito originário, configurando-se como tributação confiscatória, defesa expressamente por preceito constitucional.

O desembargador José Ricardo Porto deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no recurso, “para sobrestar a exigibilidade do crédito tributário discutido no primeiro grau de jurisdição, ficando o fornecimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa condicionada à inexistência de outros débitos perante a Fazenda Pública Estadual”.

O relator do feito recursal, citando recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como julgado desta Corte de Justiça, consignou que “na hipótese em debate, a penalidade imposta pelo fisco estadual foi no patamar de 200% do valor da obrigação principal (imposto), situação que entendo, a principio, caracterizar-se como confiscatória”.

Após a apresentação de contrarrazões, informações do Magistrado de primeiro grau e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do Relator, para que ocorra o julgamento meritório.
Gecom – TJPB

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