Desembargador defere liminar suspendendo multa considerada confiscatória imposta pelo Estado
O desembargador
José Ricardo Porto deferiu, nesta sexta-feira (19), liminar em agravo de
instrumento para suspender multa considerada de natureza confiscatória imposta
pelo Estado da Paraíba em face de pessoa jurídica que desenvolve atividade
empresarial.
João Luiz Simão ME
ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal – processo nº
0021449-80.2013.815.2001, pugnando, em sede de liminar, a suspensão do crédito
tributário cobrado em feito executivo promovido pelo Estado da Paraíba, bem
como o fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
O Juízo de Direito
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital indeferiu o pleito emergencial, sob
o argumento de que “o crédito tributário só pode ter sua exigibilidade suspensa
na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma
legal”, no caso, o Código Tributário Nacional.
O autor do recurso,
João Luiz Simão ME, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o
nº 999.2013.002046-7/001, afirmando que a dívida fiscal lançada pelo ente
estadual em seu desfavor é composta por uma multa de 200% (duzentos por cento)
sobre o valor do débito originário, configurando-se como tributação
confiscatória, defesa expressamente por preceito constitucional.
O desembargador
José Ricardo Porto deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no
recurso, “para sobrestar a exigibilidade do crédito tributário discutido no
primeiro grau de jurisdição, ficando o fornecimento da Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa condicionada à inexistência de outros débitos perante a
Fazenda Pública Estadual”.
O relator do feito
recursal, citando recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como
julgado desta Corte de Justiça, consignou que “na hipótese em debate, a
penalidade imposta pelo fisco estadual foi no patamar de 200% do valor da
obrigação principal (imposto), situação que entendo, a principio,
caracterizar-se como confiscatória”.
Após a apresentação
de contrarrazões, informações do Magistrado de primeiro grau e do parecer da
Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do
Relator, para que ocorra o julgamento meritório.
Gecom – TJPB
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