“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça condena Estado e município a arcar com custos de parto de risco


01/07/2013 16h38 


A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou Estado e município a arcarem com custos de internação de gestante em parto de risco. Os entes federados foram condenados solidariamente a arcar com os custos da internaçãoda mãe e do bebê.

Caso – Jovem gestante, com diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, pleiteou judicialmente em face do Estado do Rio Grande do Sul e do município de Gravataí, o direito de ser internada em hospital que oferecesse UTI Neonatal. Segundo os autos, em declaração médica foi esclarecido que o hospital em que a gestante se encontrava não tinha condições de tratamento adequado devido à inexistência de serviço de UTI especializada.

De acordo com a médica, a situação do recém-nascido era de prematuridade extrema, devendo ser removido para hospital dotado de estrutura técnica para atender as necessidades em caráter de urgência, o qual não era o caso do estabelecimento localizado em Gravataí, onde mãe e filho se encontravam. 

A médica afirmou ainda que o caráter urgente se deu devido ao risco de evoluir para estágio de irreversibilidade. A defesa dos entes federados se baseou na escassez de recursos públicos, e também da obediência a políticas sociais e requisitos específicos, de ordem burocrática.

Em sede de primeiro grau o pedido foi acolhido, tendo o Estado do RS e o município de Gravataí recorrido da decisão.

Decisão – A desembargadora relatora do processo, Liselena Schifino Robles Ribeiro, ao manter a condenação citou o artigo 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que mediante situação de urgência, compete à União, aos Estados e aos municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, como era o caso.

Afirmou a relatora que restou evidenciada a necessidade de transferência da gestante para hospital com serviço de UTI neonatal, diante do quadro de prematuridade extrema do recém-nascido, que se encontrava com 32 semanas de gestação, bem como, pelo diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, com risco tanto para a mãe como para o feto. 

Finalizou a magistrada, afirmando que a prioridade estabelecida pela lei enseja a responsabilização do Estado, salientando ser irrelevante as alegações dos entes federados sobre falta de recursos, ou obediência a políticas sociais e requisitos específicos o que os obrigaria ao fornecimento do atendimento pleiteado.

Matéria referente ao processo (AC 70053959912).

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