01/07/2013 16h38
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
condenou Estado e município a arcarem com custos de internação de gestante em
parto de risco. Os entes federados foram condenados solidariamente a arcar com os custos da internaçãoda mãe e do bebê.
Caso – Jovem gestante, com diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, pleiteou
judicialmente em face do Estado do Rio Grande do Sul e do município de
Gravataí, o direito de ser internada em hospital que oferecesse UTI Neonatal.
Segundo os autos, em declaração médica foi esclarecido que o hospital em que a gestante
se encontrava não tinha condições de tratamento adequado devido à inexistência
de serviço de UTI especializada.
De acordo com a médica, a situação do recém-nascido era de prematuridade
extrema, devendo ser removido para hospital dotado de estrutura técnica para
atender as necessidades em caráter de urgência, o qual não era o caso do
estabelecimento localizado em Gravataí, onde mãe e filho se encontravam.
A médica afirmou ainda que o caráter urgente se deu devido ao risco de
evoluir para estágio de irreversibilidade. A defesa dos entes federados se
baseou na escassez de recursos públicos, e também da obediência a políticas
sociais e requisitos específicos, de ordem burocrática.
Em sede de primeiro grau o pedido foi acolhido, tendo o Estado do RS e o
município de Gravataí recorrido da decisão.
Decisão – A desembargadora relatora do processo, Liselena Schifino Robles
Ribeiro, ao manter a condenação citou o artigo 196 da Constituição Federal, o
qual estabelece que mediante situação de urgência, compete à União, aos Estados
e aos municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à
vida dos cidadãos, como era o caso.
Afirmou a relatora que restou evidenciada a necessidade de transferência
da gestante para hospital com serviço de UTI neonatal, diante do quadro de
prematuridade extrema do recém-nascido, que se encontrava com 32 semanas de
gestação, bem como, pelo diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, com risco tanto
para a mãe como para o feto.
Finalizou a magistrada, afirmando que a prioridade estabelecida pela lei
enseja a responsabilização do Estado, salientando ser irrelevante as alegações
dos entes federados sobre falta de recursos, ou obediência a políticas sociais
e requisitos específicos o que os obrigaria ao fornecimento do atendimento
pleiteado.
Matéria referente ao processo (AC 70053959912).
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