07/07/2013 09h36

Caso – O.S. ajuizou ação indenizatória me face da agência Aliança,
microempresa especializada em aluguel de trajes, devido a problemas que
ocorreram com locação de vestido.
A noiva havia escolhido uma peça para utilizar em seu casamento em
outubro de 2010, tendo observado alguns problemas no vestido e solicitando que
ele fosse lavado, passado e consertado. Na ocasião das provas, ela constatou
que uma das queixas não havia sido atendida, o que permaneceu até um dia antes
do casamento que ocorreu em novembro.
De acordo com a autora, a peça continuava sem ser lavada e os acessórios
(tiara e brinco) também não estavam prontos. “No dia seguinte, o vestido foi
entregue com uma hora e meia de atraso, molhado, sujo e com riscos de caneta”,
relatou a autora.
Diante do problema a noiva teve que alugar outro vestido em outra loja,
com urgência, o que lhe custou R$ 850, preço, superior ao previsto em seu
orçamento.
A consumidora afirmou que devido ao imprevisto, a cerimônia atrasou uma
hora e ela teve de cancelar a viagem de lua de mel. Pelos serviços da ré a
consumidora havia pago R$ 445.
Em sua defesa, a empresa assegurou que a peça foi entregue em perfeitas
condições de uso, e afirmou que em nenhum momento a cliente se queixou do
produto.
Sustentou por fim a agência que a noiva, que já sabia que se tratava de
uma peça usada, e que teria jogado o vestido no chão e pisado nele quando o
recebeu.
Em sede de primeiro grau a empresa foi condenada a restituir à noiva R$
400 e a pagar-lhe uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A microempresa
recorreu da sentença.
Decisão – A desembargadora relatora do processo, Evangelina Castilho Duarte,
manteve a decisão e salientou que a consumidora não conseguiu provar que o
produto estava em más condições de uso, pois depoimentos nos autos amparavam as
duas versões dos fatos.
Entretanto, o revisor desembargador Rogério Medeiros, discordou do
posicionamento da relatora, sendo acompanhado pelo vogal. De acordo com o
magistrado, sendo uma relação de consumo, a obrigação de provar que o contrato
foi cumprido e que o modelo escolhido estava limpo e ajustado era da
microempresa.
“Restou comprovado que a entrega do vestido de casamento se deu em
desacordo com o pactuado, causando dano à parte apelada [noiva], principalmente
por se tratar de data festiva importante e com grandes expectativas”, pontuou o
julgador.
Salientou ainda o desembargador que o próprio boletim de ocorrência
constou a admissão por parte da loja de que o vestido era usado e apresentava
um pequeno defeito. “Além do mais, a apelante [Aliança] informou que as
costuras estavam sendo providenciadas naquele momento, o que confirma a tese de
que o vestido não estava em perfeito estado na data do casamento”, concluiu o
revisor.
Matéria referente ao processo (0264069-90.2011.8.13.0145).
Fato Notório
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