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Noiva será indenizada em R$ 10 mil por problemas com locação de vestido


07/07/2013 09h36 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou empresa a indenizar noiva que recebeu vestido locado em más condições de higiene. A decisão manteve condenação de primeiro grau.

Caso – O.S. ajuizou ação indenizatória me face da agência Aliança, microempresa especializada em aluguel de trajes, devido a problemas que ocorreram com locação de vestido.

A noiva havia escolhido uma peça para utilizar em seu casamento em outubro de 2010, tendo observado alguns problemas no vestido e solicitando que ele fosse lavado, passado e consertado. Na ocasião das provas, ela constatou que uma das queixas não havia sido atendida, o que permaneceu até um dia antes do casamento que ocorreu em novembro.

De acordo com a autora, a peça continuava sem ser lavada e os acessórios (tiara e brinco) também não estavam prontos. “No dia seguinte, o vestido foi entregue com uma hora e meia de atraso, molhado, sujo e com riscos de caneta”, relatou a autora. 

Diante do problema a noiva teve que alugar outro vestido em outra loja, com urgência, o que lhe custou R$ 850, preço, superior ao previsto em seu orçamento.

A consumidora afirmou que devido ao imprevisto, a cerimônia atrasou uma hora e ela teve de cancelar a viagem de lua de mel. Pelos serviços da ré a consumidora havia pago R$ 445. 

Em sua defesa, a empresa assegurou que a peça foi entregue em perfeitas condições de uso, e afirmou que em nenhum momento a cliente se queixou do produto. 

Sustentou por fim a agência que a noiva, que já sabia que se tratava de uma peça usada, e que teria jogado o vestido no chão e pisado nele quando o recebeu. 

Em sede de primeiro grau a empresa foi condenada a restituir à noiva R$ 400 e a pagar-lhe uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A microempresa recorreu da sentença.

Decisão – A desembargadora relatora do processo, Evangelina Castilho Duarte, manteve a decisão e salientou que a consumidora não conseguiu provar que o produto estava em más condições de uso, pois depoimentos nos autos amparavam as duas versões dos fatos.

Entretanto, o revisor desembargador Rogério Medeiros, discordou do posicionamento da relatora, sendo acompanhado pelo vogal. De acordo com o magistrado, sendo uma relação de consumo, a obrigação de provar que o contrato foi cumprido e que o modelo escolhido estava limpo e ajustado era da microempresa.

“Restou comprovado que a entrega do vestido de casamento se deu em desacordo com o pactuado, causando dano à parte apelada [noiva], principalmente por se tratar de data festiva importante e com grandes expectativas”, pontuou o julgador.

Salientou ainda o desembargador que o próprio boletim de ocorrência constou a admissão por parte da loja de que o vestido era usado e apresentava um pequeno defeito. “Além do mais, a apelante [Aliança] informou que as costuras estavam sendo providenciadas naquele momento, o que confirma a tese de que o vestido não estava em perfeito estado na data do casamento”, concluiu o revisor.

Matéria referente ao processo (0264069-90.2011.8.13.0145).

Fato Notório

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