“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Desembargador considera irrazoável transferência unilateral de aluno para turno diverso para o qual prestou vestibular

22/08/2013


O desembargador José Ricardo Porto indeferiu liminar em agravo de instrumento, na quarta-feira (21), mantendo decisão proferida durante o Plantão Judiciário da comarca de Campina Grande, que determinou instituição de ensino superior a realizar a matrícula de aluno do Curso de Direito no turno da manhã.

Elvis Peron Eneas de Almeida ingressou com “Ação de Obrigação de Fazer” em face da UNESC – União de Ensino Superior de Campina Grande, pugnando, em sede de liminar, a sua matrícula no bacharelado de ciências jurídicas no período matutino.

O juiz plantonista da comarca de Campina Grande aquiesceu o pleito emergencial, no sentido de determinar que “a Instituição Promovida realize a matrícula do(a) Promovente para o próximo semestre (2013.2) no horário matutino, disponibilizando ao mesmo a turma da manhã até o final do curso.”

A Instituição de Ensino Superior, inconformada, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 999.2013.002451-9/001, suscitando, inicialmente, as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de falta de interesse processual (existe cláusula no contrato prevendo a possibilidade de remanejamento) e de nulidade da medida emergencial, eis que a matéria submetida não é passível de análise no Plantão Judiciário.

No mérito, defendeu a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela Constituição Federal às universidades, bem como afirmou que existe cláusula contratual conferindo a “possibilidade de remanejamento de turmas/turnos em sua cláusula 2ª, § 11, caso a quantidade de alunos de uma turma seja inferior a 40 alunos”.

O desembargador José Ricardo Porto, em uma análise epidérmica, rejeitou as questões prévias ventiladas, citando jurisprudência do STJ e a Constituição Federal, dando ênfase ao preceito insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Carta Magna, o qual assevera que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Prosseguindo em sua deliberação, num exame superficial da matéria, o relator do feito recursal, destacou que “é defeso à universidade modificar, unilateralmente, o horário de aulas do curso frequentado, transferindo o aluno de um turno para outro, quando o estudante tenha realizado vestibular para determinando horário”.

Ricardo Porto asseverou, ainda, que “mesmo havendo previsão contratual fazendo alusão da possibilidade de remanejamento de turnos, caso a quantidade de alunos de uma turma seja inferior a 40 alunos, entendo que a respectiva cláusula caracteriza-se como ilegal e vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo porque o estudante, hipossuficiente na relação, não possui condições de discutir contrato de adesão com a entidade de ensino.”

O condutor da irresignação instrumental mencionou, também, precedentes dos tribunais pátrios, que convergem com o entendimento lançado na sua decisão liminar.

Após a apresentação de contrarrazões, informações do Magistrado de primeiro grau e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do Relator, para que ocorra o julgamento meritório.

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