Desembargador considera irrazoável transferência unilateral de aluno para turno diverso para o qual prestou vestibular
22/08/2013
O desembargador
José Ricardo Porto indeferiu liminar em agravo de instrumento, na quarta-feira
(21), mantendo decisão proferida durante o Plantão Judiciário da comarca
de Campina Grande, que determinou instituição de ensino superior a realizar a
matrícula de aluno do Curso de Direito no turno da manhã.
Elvis Peron Eneas
de Almeida ingressou com “Ação de Obrigação de Fazer” em face da UNESC – União
de Ensino Superior de Campina Grande, pugnando, em sede de liminar, a sua
matrícula no bacharelado de ciências jurídicas no período matutino.
O juiz plantonista
da comarca de Campina Grande aquiesceu o pleito emergencial, no sentido de
determinar que “a Instituição Promovida realize a matrícula do(a) Promovente
para o próximo semestre (2013.2) no horário matutino, disponibilizando ao mesmo
a turma da manhã até o final do curso.”
A Instituição de
Ensino Superior, inconformada, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº
999.2013.002451-9/001, suscitando, inicialmente, as preliminares de
incompetência absoluta da Justiça Estadual, de falta de interesse processual
(existe cláusula no contrato prevendo a possibilidade de remanejamento) e de
nulidade da medida emergencial, eis que a matéria submetida não é passível de
análise no Plantão Judiciário.
No mérito, defendeu
a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial conferida pela Constituição Federal às universidades, bem como
afirmou que existe cláusula contratual conferindo a “possibilidade de
remanejamento de turmas/turnos em sua cláusula 2ª, § 11, caso a quantidade de
alunos de uma turma seja inferior a 40 alunos”.
O desembargador
José Ricardo Porto, em uma análise epidérmica, rejeitou as questões prévias
ventiladas, citando jurisprudência do STJ e a Constituição Federal, dando
ênfase ao preceito insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Carta Magna, o
qual assevera que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”.
Prosseguindo em sua
deliberação, num exame superficial da matéria, o relator do feito recursal,
destacou que “é defeso à universidade modificar, unilateralmente, o horário de
aulas do curso frequentado, transferindo o aluno de um turno para outro, quando
o estudante tenha realizado vestibular para determinando horário”.
Ricardo Porto
asseverou, ainda, que “mesmo havendo previsão contratual fazendo alusão da
possibilidade de remanejamento de turnos, caso a quantidade de alunos de uma
turma seja inferior a 40 alunos, entendo que a respectiva cláusula
caracteriza-se como ilegal e vai de encontro com o Código de Defesa do
Consumidor, até mesmo porque o estudante, hipossuficiente na relação, não
possui condições de discutir contrato de adesão com a entidade de ensino.”
O condutor da
irresignação instrumental mencionou, também, precedentes dos tribunais pátrios,
que convergem com o entendimento lançado na sua decisão liminar.
Após a apresentação
de contrarrazões, informações do Magistrado de primeiro grau e do parecer da
Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do
Relator, para que ocorra o julgamento meritório.
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