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GRATUIDADE DAS DESPESAS DE REGISTRO COM A AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL – LEI 6015/73.




                                A Lei de Registros Públicos assegura o direito de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas relacionadas com o Registro do primeiro imóvel residencial que venha a ser adquirido pelo Sistema Nacional de Habitação, vejamos:

 Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;(Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.(Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
§ 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
                              Este é mais um direito que o cidadão tem e desconhece e os Cartórios por sua vez não tem interesse em informar.

                             Deve ser registrado que o direito é relacionado às despesas de cartório e não ao Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, o conhecido ITBI.

                             Para o cidadão ter direito basta requerer do Cartório o beneficio informando que é o seu primeiro imóvel, comprando que o imóvel é financiado pelo Sistema Nacional de Habitação. O Cartório por sua vez deverá certificar se a informação é verdadeira, pois, havendo registro anterior em nome do requerente, este perde o direito.

                            Portanto, todos beneficiários do Programa dos Programas de Habitação do Governo Federal tem direito ao referido desconto.

                               Em se tratando de imóveis adquiridos através de cooperativas e Sistemas de Habitação Estadual ou Municipal o beneficio será reduzido na forma do artigo supracitado.

Escrito por Manoel Arnóbio

Direito reservados.

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