02/08/2013 13h08

Caso – Mulher ajuizou ação de
cobrança em face do genitor de seus filhos gêmeos, pleiteando, o pagamento das
despesas da gravidez e do nascimento das crianças. A ação foi ajuizada após
o reconhecimento da paternidade do requerido, quando os filhos estavam com oito
meses.
O juízo de primeiro grau condenou o pai a indenizar
a mãe dos menores em mãe R$ 3,1 mil. O requerido por sua vez apelou da
sentença, alegando que os gastos feitos eram desnecessários e que ela poderia
ter feito o pré-natal pelo Sistema Único de Saúde.
Decisão – O desembargador substituto
relator do processo, Arthur Jenichen Filho, manteve a decisão e entendeu que os
recibos e notas fiscais apresentados pela mãe não apontaram irregularidades e
comprovaram as despesas ocorridas durante a gestação e após o nascimento dos
filhos.
Os comprovantes, de acordo com a decisão, indicavam
gastos com medicamentos, mamadeira, fraldas, roupas, babá, berço, bebê conforto
e exames médicos.
“Aliás, também não merece acolhimento a tese de que
a autora poderia ter feito os exames pré-natal de forma gratuita pelo SUS, eis
que o que deve prevalecer é que a autora escolheu ser amparada pela rede
particular de saúde, não sendo ela obrigada a escolher a rede pública para
efetuar alguns exames", ressaltou o relator.
Por fim, concluiu o magistrado, que todos os gastos
apresentados pela autora na cobrança, estão comprovados nos autos, sendo que
nenhum deles mostra-se excessivo ou desproporcional como o apelante ponderou.
O número do processo não foi fornecido.
Fato Notório
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