“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJPB DECIDE QUE O SINDICADO DOS SERVIDORES DE TAVARES (SINSEMT) NÃO PODE ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSSUL DOS SINDICALIZADOS.

                           
    O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba analisando Recurso em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Município de Tavares, decidiu que a referida entidade de classe não tem legitimidade para representar seus associados judicialmente, uma vez que, não possui registro junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego.

                                A necessidade do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ocorre para fins de comprovação da unicidade sindical, conforme sumulou o STF através da Sumula 677, vejamos teor da decisão::
Advogado: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA
Diário: Diário da Justiça da Paraíba  Edição: 14400
Página: 9 a 9
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo: 031.2011.000798-1/001.
Publicação: 06/08/2013
Vara: CONSTA NA PUBLICAÇÃO
Cidade: JOÃO PESSOA
Divulgação: 02/08/2013
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des.José Ricardo Porto

RECURSO OFICIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 031.2011.000798-1/001.Relator: Des.José Ricardo Porto.Impetrante: SINSEMT-Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tavares.Advogado: Damião Guimarães Leite.Impetrado: Prefeito Constitucional do Município de Tavares.Advogado: Manoel Arnóbio de Sousa.Interessado: Município de Tavares.Advogado: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza.Remetente: Juízo da 3ª Vara de Princesa Isabel.REMESSA NECESSÁRIA.MANDADO DE SEGURANÇA.SINDICATO.SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SEUS ASSOCIADOS.NECESSIDADE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.NÃO COMPROVAÇÃO.AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.ARTIGOS 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O 6º, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 12.016/2009.SEGURANÇA DENEGADA, DE OFÍCIO.-O registro sindical, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, é requisito indispensável para comprovar a legitimidade do sindicato na atuação como substituto processual no writ of mandamus.A sua falta acarreta no reconhecimento da ilegitimidade ativa, uma das condições da ação.-" (…).2.A orientação firmada nesta Corte é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria.3.Agravo regimental não provido." (STF.AI 820650 AgR/DF-Distrito Federal.Rel.Min.Dias Toffoli.J.em 04/09/2012).- "A comprovação do registro definitivo é necessária para garantir o princípio da unicidade sindical.É a inteligência da súmula nº 677 do STF, que assim dispõe: até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.(.)." (TJPE.Proc.nº 0008439-35.2012.8.17.0000.Corte Especial.Rel.Des.Eduardo Augusto Paura Peres.J.em 29/ 10/2012).Grifei.-" (…).Conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF, o registro de sindicato no Ministério do Trabalho medida imprescindível ao controle da unicidade sindical-É condição procedimental indispensável à promoção de ação coletiva em defesa dos interesses da categoria, sem a qual a entidade é carecedora de legitimidade ativa ad causam, dando ensanchas à extinção do feito sem exame do mérito." (TJPB. Primeira Câmara Cível.AC nº 037.2008.110009-3/002.Rel.Dr.Marcos William de Oliveira.J.em 08/09/2011). -" (…).6.
O registro no Ministério do Trabalho e Emprego objetiva preservar o princípio da unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se registrarem somente nos Cartórios Cíveis de Pessoa Jurídica. Assim, enquanto o impetrante não for registrado, ainda que provisoriamente, no MTE, não faz jus ao recebimento das contribuições facultativas descontadas de seus filiados, já que não se sabe se é o único Sindicato a representar a categoria na base sindical em que atua.7.Recurso ordinário não provido.(STJ-RMS 31.070/DF, Rel.Min.Castro Meira, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010).-"1.Por se tratar de uma condição da ação-matéria de ordem pública, é possível ao Tribunal ou Juízo analisar, a qualquer tempo a legitimidade ad causam de sindicato para defender os interesses dos seus filiados.(.)." (STJ-REsp 584.474/ BA, Quinta Turma, Rel.Min.Laurita Vaz, DJU de 11.10.2004).(…) Vistos, etc.Face ao exposto, conheço da remessa necessária para, de ofício, com base nos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009, suscitar preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e DENEGAR A SEGURANÇA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. {Grifo nosso}

                                Portanto, para adquirir legitimidade para representar os servidores judicialmente, o Sindicato dos Servidores do Município de Tavares deverá adquirir registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Escrito por Manoel Arnóbio

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