Pular para o conteúdo principal

INDEPENDÊNCIA SE FAZ COM EDUCAÇÃO E CULTURA



Alguém já disse que: “Independência se faz com Educação e Cultura”

Não tem como se pensar em um povo independente se não tem uma educação de qualidade e não tem como pilastra de sustentação a valorização das suas manifestações culturais.

O valor a educação não deve partir apenas do Poder Público, este valor deve surgir da família.

Quando o pai deixa de colocar um filho numa escola de qualidade, mesmo tendo condições, para economizar, deixa de priorizar a educação;

Quando o pai retira do filho o direito de conhecer e participar das manifestações culturais da sua comunidade estar tirando-lhe o direito de conhecer e construir uma identidade cultural.

A Educação e a Cultura é uma construção que deve ser feita da base, na família até chegar aos poderes constituídos.

Não se concebe que todos os anos de forma paulatina alguém busque construir, resgatar e preservar manifestações culturais e por outro lado, os poderes constituídos façam vista grossa ou simplesmente inviabilizem as manifestações culturais.

O dia 7 de setembro é dia da independência do Brasil; mas também é o dia escolhido para reclamar, protestar e cobrar, afinal, a cultura é construída com luta e a educação só existe numa sociedade, quando, esta, se orgulha dos seus valores culturais.

Entendemos que não pode ser independente a sociedade que destrói seus valores culturais e seus monumentos históricos, esta, estará fadada a ser o resto da vida dependente da cultura alheia e quem adota a cultura de outrem, ignora as sua existência e renega o direito a educação.

Todo ano no dia 7 de setembro, tem manifestações, tem protesto, tem desfile. Isso já virou tradição, isso já virou cultura.

Aqui fica a nossa sugestão para uma analise de quem interessar sobre a nossa dependência cultural em decorrência da destruição da nossa identidade.

Escrito por
Manoel Arnóbio
Direitos Reservados



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...