“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Quarta Câmara do TJPB entende que ausência de norma reguladora não pode prejudicar servidor

09/09/2013

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na tarde desta segunda-feira (09), realinhar professora da Educação Básica do Município de Campina Grande, conforme dispõe a Lei Complementar nº 36/2008 sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público.

A decisão decorreu diante da inércia do Poder Público em regulamentar a avaliação de desempenho disciplinada na Lei, passando a ser direito dos servidores a progressão pelo requisito exclusivo do tempo de serviço, conforme afirmou o desembargador Fred Coutinho, relator do processo.

“A ninguém é dado o direito de beneficiar-se de sua própria torpeza”, declarou o relator ao dar provimento à Apelação Cível nº 001.2011.014723-6/001. Dessa forma, a professora Maria Auxiliadora foi legitimamente reenquadrada no nível 7S, como professora infantil 1, e como 5S, como professora educação básica 1. Ela também vai receber os reflexos nas demais verbas vinculadas ao vencimento, tudo acrescido de correção monetária e juros.

A lei prevê que, além do tempo de serviço, a progressão horizontal ocorre com avaliação de desempenho e capacitação em cursos oferecidos pela Secretaria de Educação, Esporte e Cultura ou por instituições credenciadas. Contudo, o PCCR fixou prazo de três meses, a partir da entrada em vigor (maio de 2008), para regulamentar o procedimento de avaliação e capacitação e, “até o momento, não foi editado nenhum regramento disciplinando a matéria”, afirmou o magistrado.

De acordo com a ficha funcional, a professora possui mais de 20 anos de serviço público, satisfazendo o requisito temporal para elevação na carreira.
Gecom – Gabriella Guedes


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