“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ afirma que irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança


30/09/2013 15h36 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que irmão bilateral deve ganhar o dobro do irmão unilateral em caso de herança. Decisão unânime aplicou regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 e modificou entendimento anterior.

Caso – Irmãs ingressaram judicialmente questionando validade de testamento no qual irmão falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe.

Segundo os autos, a controvérsia girava em torno do correto percentual devido ao irmão bilateral – mesmo pai e mãe – e a três irmãs unilaterais – com somente um dos pais iguais – na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel. 

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil o qual determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

Segundo as irmãs, a violação ocorreu ao ser determinado que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo, de acordo com elas o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Decisão – O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, citando doutrinas e precedentes, concluiu que, conforme a fórmula de cálculo extraída do artigo citado, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral. 

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, afirmou o julgador.

Desta forma, de acordo com o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido.

Diante do entendimento, a Turma determinou que enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.

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