“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TAVARES - TJ/PB mantém mais uma sentença de Juiz da Comarca de Princesa que indeferiu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário



O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve sentença do Juiz da Comarca de Princesa Isabel que indeferiu pedido de restabelecimento de aposentadoria, impetrado por servidores aposentados em face do Município de Tavares-PB.

O Município de Tavares-PB institui Regime Próprio de Previdência, cuja a duração foi de 1997 a 1999.

Após a extinção em 1999, o Município voltou a adotar o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

No ano de 2009 sem nenhuma notificação dos aposentados e do Município, o INSS cassou vários benefícios alegando ser de responsabilidade do Município de Tavares-PB, devido a vigência do Regime Próprio de Previdência.

Na sua defesa Município alegou que somente seria de sua responsabilidade a aposentadoria dos servidores que preencheram os requisitos no período de vigência do Regime Próprio de Previdência.

O juiz de primeira instancia concedeu a Tutela Antecipada, sendo no julgamento do mérito julgado improcedente o pedido e revogada a tutela antecipada.

A Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba julgou improcedente o recurso mantendo a decisão do Juiz de primeiro grau, vejamos:


JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des.João Batista Barbosa

APELAÇÃO CÍVEL N.031.2011.000451-7/001-PRINCESA ISABEL.RELATOR: Juiz João Batista Barbosa, convocado, em substituição à Desembargadora Maria das Neves do Egito de A.D.Ferreira.APELANTES: Maria do Socorro Oliveira e outros.ADVOGADOS: Clodoaldo José de Lima e José Maviael Élder Fernandes de Sousa. APELADO: Município de Tavares, representado por seu Prefeito.ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SERVIDORES PÚBLICOS.APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TAVARES-PB.CRIAÇÃO EM 1997 E EXTINÇÃO EM 1999. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. DEVER DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO RPPS OU AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ANTES DA EXTINÇÃO. SITUAÇÕES NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.-O servidor público do Município de Tavares somente terá sua aposentadoria mantida pela Municipalidade caso tenha preenchido os requisitos necessários para a aposentação ou se tenha aposentado dentro do período de vigência do regime próprio de previdência social instituído pelo referido ente público.VISTOS, relatados e discutidos estes autos.ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
                               
                                O Tribunal de Justiça da Paraíba  adotou o entendimento exposto na defesa do Município, o qual, partiu do pressuposto de que a responsabilidade do Município somente existe no período de vigência do Regime Próprio de Previdência.

Escrito por Manoel Arnóbio

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