Pular para o conteúdo principal

TJ/PB deverá nomear aprovados em concurso afirma CNJ


30/09/2013 13h00 

O Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba providencie a nomeação de candidatos aprovados em concurso que foi realizado no ano de 2008. A decisão foi tomada na 175ª sessão plenária, realizada na última semana.  

Pedido – A decisão foi prolatada em três pedidos de providência contra o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que foram apresentados ao CNJ. Os pedidos pleiteavam a nomeação de candidatos que foram aprovados em concurso realizados a mais de cinco anos, e que ainda não tinham sido nomeados para os cargos.

A matéria também tratava do direito subjetivo de candidatos aprovados em concurso realizado no ano de 2012.

Decisão – O conselheiro relator dos processos, Gilberto Valente Martins, julgou parcialmente procedente os três pedidos, determinando que os candidatos aprovados em 2008 fossem nomeados.

Salientou o julgador: “os candidatos aprovados possuem direito subjetivo à nomeação, desde que haja recursos orçamentários”.

Martins esclareceu, porém, que o direito subjetivo limita-se ao número de candidatos aprovados equivalente ao número de cargos criados pela Lei 9.073/2010, observada a Lei Complementar 96/2010. 

Ressaltou a decisão que o CNJ impõe uma condição para a nomeação, a de que haja orçamento suficiente, respeitado o limite prudencial de despesas e o cronograma de instalação das unidades judiciárias que vão receber os novos servidores.

Com relação aos candidatos aprovados nos concursos públicos de 2012, o conselho também reconheceu o direito subjetivo dos concursados, com as mesmas condicionantes, determinando um prazo de 20 dias para que aquele tribunal apresente planejamento orçamentário para a instalação das novas unidades judiciárias, criadas pela Lei 96/2010, ou então que faça a demonstração de que o órgão já atingiu o limite prudencial de despesas ou que haja alguma excepcionalidade que inviabilize as nomeações dentro do prazo de validade do concurso.

Fato Notório

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...