“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJ/PB deverá nomear aprovados em concurso afirma CNJ


30/09/2013 13h00 

O Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba providencie a nomeação de candidatos aprovados em concurso que foi realizado no ano de 2008. A decisão foi tomada na 175ª sessão plenária, realizada na última semana.  

Pedido – A decisão foi prolatada em três pedidos de providência contra o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que foram apresentados ao CNJ. Os pedidos pleiteavam a nomeação de candidatos que foram aprovados em concurso realizados a mais de cinco anos, e que ainda não tinham sido nomeados para os cargos.

A matéria também tratava do direito subjetivo de candidatos aprovados em concurso realizado no ano de 2012.

Decisão – O conselheiro relator dos processos, Gilberto Valente Martins, julgou parcialmente procedente os três pedidos, determinando que os candidatos aprovados em 2008 fossem nomeados.

Salientou o julgador: “os candidatos aprovados possuem direito subjetivo à nomeação, desde que haja recursos orçamentários”.

Martins esclareceu, porém, que o direito subjetivo limita-se ao número de candidatos aprovados equivalente ao número de cargos criados pela Lei 9.073/2010, observada a Lei Complementar 96/2010. 

Ressaltou a decisão que o CNJ impõe uma condição para a nomeação, a de que haja orçamento suficiente, respeitado o limite prudencial de despesas e o cronograma de instalação das unidades judiciárias que vão receber os novos servidores.

Com relação aos candidatos aprovados nos concursos públicos de 2012, o conselho também reconheceu o direito subjetivo dos concursados, com as mesmas condicionantes, determinando um prazo de 20 dias para que aquele tribunal apresente planejamento orçamentário para a instalação das novas unidades judiciárias, criadas pela Lei 96/2010, ou então que faça a demonstração de que o órgão já atingiu o limite prudencial de despesas ou que haja alguma excepcionalidade que inviabilize as nomeações dentro do prazo de validade do concurso.

Fato Notório

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