“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

A Constituição Cidadã e o Tribunal da Cidadania

05/10/2013 - 08h00
ESPECIAL

"A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão. E só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.” Ulysses Guimarães – 5 de outubro de 1988.

Foi um discurso histórico. Há exatos 25 anos, as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, anunciavam um novo tempo para o Brasil. A nova Constituição, batizada por ele de Constituição Cidadã, sepultou de vez o regime de exceção e implantou no país o Estado Democrático de Direito.

Antes dela, tivemos outras seis. Dessas, algumas foram impostas, outras foram promulgadas por assembleias constituintes, mas nenhuma foi tão democrática. Não apenas em relação ao conteúdo, mas também na forma de elaboração. A participação da sociedade civil marcou o caráter cidadão da Carta de 88. Nela, 12.277.433 brasileiros colaboraram para a formulação das 122 emendas populares.

O discurso de promulgação falava em saúde, educação, lazer, emprego... Falava também em amplo acesso à Justiça e abriu caminho para a instalação das Defensorias Públicas e para uma autonomia sem precedentes do Ministério Público. O Poder Judiciário precisava estar preparado para aquelas transformações.

“Sendo cada vez mais chamado a solucionar conflitos de natureza política, social, ambiental, entre outros temas, pode-se afirmar, com razoável tranquilidade, que a responsabilidade do Poder Judiciário, sob a Constituição de 1988, aumentou consideravelmente”, afirma o professor de direito constitucional Sérgio Antônio Ferreira Victor, doutor em direito do estado pela Universidade de São Paulo e mestre em direito e políticas públicas pelo Centro Universitário de Brasília.

Nova organização

Antes de 1988, cabia ao Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas o julgamento em última instância das questões constitucionais, mas também a competência de uniformizar a interpretação das leis federais.

Abaixo do STF, havia o Conselho Nacional da Magistratura, os tribunais e juízes estaduais, os tribunais e juízes militares, os tribunais e juízes eleitorais, os tribunais e juízes do trabalho e a Justiça Federal, composta pelos juízes federais singulares e pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR).

“As Justiças estaduais e as especializadas, em razão da matéria, já detinham competências similares àquelas que detêm atualmente. Na Justiça Federal, além dos juízes federais singulares, havia apenas o Tribunal Federal de Recursos ocupando o segundo grau de jurisdição. Acima dele, apenas se poderia recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a Justiça Federal, nos moldes como foi organizada pela Constituição de 1967/69, era consideravelmente mais simples que a atual”, explica o professor Sérgio Victor.

Durante o período da Constituinte, em 1987, o então presidente do TFR, ministro Evandro Gueiros Leite, designou uma comissão de ministros do tribunal, encarregada de apresentar estudos e sugestões para a nova organização do Judiciário. Participaram dessa comissão os ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Cid Flaquer Scartezzini, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Carlos Thibau e Ilmar Galvão.

“A condição que estabelecemos é que a comissão não cuidaria de interesses particulares dos ministros, mas apenas dos aspectos institucionais. Entendíamos que essas questões relativas a vencimentos e vantagens deveriam ser defendidas na Constituinte pelas associações de classe. Nossa comissão, portanto, ficou limitada à parte institucional e isso foi importante porque lhe deu muita credibilidade perante a Constituinte”, relembra o ministro Pádua Ribeiro, que presidiu a comissão.

Crise do STF

STF e TFR estavam sobrecarregados. O volume de processos que recebiam era muito superior à quantidade que podiam julgar. Especialistas em direito, como José Lamartine, Luiz Pinto Ferreira e Roberto de Oliveira Santos, também ajudaram a subcomissão da Constituinte que tratava do Poder Judiciário e do Ministério Púbico a entender melhor a realidade da Justiça na época.

“Alguém que já examinou a pauta do Supremo chegou à conclusão de que, ainda que os ministros daquele órgão trabalhassem todos os dias do ano – sábado, domingo, feriado – sem tirar férias, preparando para julgamento quatro recursos por dia, e trabalhassem de manhã e de noite – as terças, quartas, quintas e sextas-feiras há sessões à tarde no Supremo –, ainda que isso acontecesse não conseguiriam cobrir o déficit dos recursos extraordinários. Restaria um grande número de recursos de um ano para o outro”, disse o jurista José Lamartine, na reunião ordinária do dia 27 de abril de 1987.

Com a nova ordem constitucional, o TFR foi extinto e foram criados cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), para desafogar a segunda instância da Justiça Federal.

A sugestão de criar outro tribunal superior, responsável por integrar e uniformizar a interpretação das leis federais, sem se tratar de uma terceira instância, também foi acatada. Nascia ali, junto com a Constituição Cidadã, o Superior Tribunal de Justiça.

Tribunal da Cidadania

“O STJ é, na verdade, um desmembramento do Supremo Tribunal Federal e não um sucessor do Tribunal Federal de Recursos. As funções do TFR foram transferidas aos Tribunais Regionais Federais, não ao STJ. Não somos uma corte de apelação, mas de uniformização, como toda corte superior no mundo”, explica o presidente do STJ, ministro Felix Fischer.

E foi mais que uma divisão de competências. A Constituição de 88 ampliou os direitos e garantias fundamentais, provocou a edição de novas leis que regulamentaram tais conquistas, e, consequentemente, as matérias a serem enfrentadas pelo STJ teriam relação direta com essa nova realidade jurídica do cidadão. Dessa constatação, surgiu o termo Tribunal da Cidadania, como o STJ também é conhecido.

“O STJ é um tribunal nacional, que julga causas tanto da Justiça Federal quanto da estadual. A natureza dessas causas diz respeito diretamente ao cotidiano do cidadão: direito do consumidor, questões de família e de comércio, por exemplo. Todas essas questões vêm sendo enfrentadas pelo STJ, e a sociedade reconhece isso”, disse o ministro Ari Pargendler, decano do Tribunal.

O cidadão e a Justiça

A relação do Judiciário com a sociedade mudou nesses 25 anos. A nova Carta colocou o cidadão como personagem principal da jurisdição e este passou a compreender, a reivindicar seus direitos e a perceber que a Justiça estava ali a seu serviço.

O Poder Judiciário também entendeu o recado do constituinte. Várias medidas de aproximação da Justiça com os cidadãos têm sido reiteradamente adotadas ao longo deste quarto de século.

Justiça itinerante, justiça volante, juizados especiais, instalação de juizados em aeroportos, mutirões judiciais para julgar demandas que precisam de soluções urgentes e a criação do Conselho Nacional de Justiça – que tem como uma de suas principais funções melhorar a gestão do Poder Judiciário em geral – são apenas alguns exemplos.

“Se no passado a magistratura era considerada vetusta por parte da população, hoje em dia os cidadãos confiam no Poder Judiciário e a ele recorrem quando julgam ter seus direitos violados. E isso, aliado à estabilidade institucional, à garantia da ordem democrática, entre tantas outras conquistas, é um grande feito da Constituição Federal de 1988.”, observou o professor Sérgio Victor.

Retoque necessário

Em relação à criação do STJ, o ministro Pádua Ribeiro também não tem dúvidas: “Foi um êxito total. Não há dúvida nenhuma de que foi uma iniciativa corretíssima, e a prática assim provou. Mas é necessário que se dê um retoque na Constituição para que a atuação do STJ se torne ainda mais eficaz. É necessário que alguns ajustes sejam feitos, decorrentes da prática desses 25 anos.”

Parece pouco tempo, mas já é possível perceber que o STJ sofre as consequências do número elevado de processos que batem à sua porta. Para se ter uma ideia, em 1989, primeiro ano de instalação do STJ, foram julgados 3.700 processos. Este ano, no levantamento feito de janeiro a agosto, já foram mais de 221 mil decisões.

Para o professor Sérgio Victor, a responsabilidade de interpretar a legislação em última instância, somada, entre outras, às suas competências originárias e ao assustador número de habeas corpus que o Tribunal recebe, “leva a crer que talvez haja chegado a hora de pensar em soluções radicais que impeçam que o STJ seja inviabilizado em razão de uma avalanche não administrável de feitos” – como acontecia com o STF e o TFR antes de 1988.

Foto:

Câmara dos Deputados, 5 de outubro de 1988: Ulysses Guimarães exibe a Constituição recém-promulgada.
(Arquivo Câmara)


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