Foi aprovado o Projeto de Lei do
deputado João Henrique (DEM) que proíbe a criação e a circulação de animais de
grande e médio porte, em estado de soltura, nas propriedades às margens das
rodovias federais e estaduais da Paraíba. A aprovação se deu por conta do
número constante de acidentes com vítimas fatais, provocados por animais
transitando livremente nas rodovias que cortam a Paraíba. O parlamentar chamou
atenção das autoridades para o problema que, segundo ele, é relevante na região
metropolitana, mas ganha ênfase no interior do Estado, especialmente nas
regiões do Cariri e Sertão, devido à seca que atinge essas regiões, onde é
comum os animais criados soltos, na busca de pasto e água para sobrevivência.
“É constante a presença de animais, sem qualquer responsável, circulando nas
rodovias”, denunciou João Henrique. A lei prevê sansões como apreensão dos
animais e até multa pelo seu não cumprimento. Constatada a criação ou a
presença de animais de grande (cavalo, boi, jumento, búfalo) e médio porte
(caprinos e ovinos) soltos às margens das rodovias asfaltadas, estaduais e
federais, no Estado da Paraíba, será promovida sua imediata apreensão pelo
Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba – DER/PB ou órgãos delegados e
ou conveniados, e a Polícia Rodoviária Federal.
Conforme a lei, o órgão responsável
pela apreensão do animal, notificará o respectivo dono, possibilitando-lhe a
retomada do animal no prazo de cinco dias úteis, após cumpridas as exigências
desta Lei, inclusive o pagamento da multa equivalente a R$ 100,00 por cabeça,
sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais. O valor poderá ser
acrescido de 100% na hipótese de existir risco iminente de acidente causado
pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei. Em caso de reincidência,
a multa pode ter um acréscimo de 200%. Caso não seja possível a identificação
do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão,
possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por
quem se identifique como possuidor. Em qualquer caso, será providenciada a
marcação, por meio de chip ou tecnologia similar, individualizada do animal,
para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.
Expirado o prazo de cinco dias úteis,
após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em
hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e
desde que por ato devidamente motivado. Os recursos obtidos através de
alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela
guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção
dos animais apreendidos. Na hipótese de doação dos animais, a lei prevê que
será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que
tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de
assistência social. Uma campanha educativa também foi pensada pelo deputado
para divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos
destes animais em estado de soltura. “Não adianta apenas penalizar, temos que
prevenir”, defendeu João Henrique
ASCOM
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