“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Aprovado Projeto de Lei que prevê sanções para donos de animais soltos às margens de estradas


Foi aprovado o Projeto de Lei do deputado João Henrique (DEM) que proíbe a criação e a circulação de animais de grande e médio porte, em estado de soltura, nas propriedades às margens das rodovias federais e estaduais da Paraíba. A aprovação se deu por conta do número constante de acidentes com vítimas fatais, provocados por animais transitando livremente nas rodovias que cortam a Paraíba. O parlamentar chamou atenção das autoridades para o problema que, segundo ele, é relevante na região metropolitana, mas ganha ênfase no interior do Estado, especialmente nas regiões do Cariri e Sertão, devido à seca que atinge essas regiões, onde é comum os animais criados soltos, na busca de pasto e água para sobrevivência. “É constante a presença de animais, sem qualquer responsável, circulando nas rodovias”, denunciou João Henrique. A lei prevê sansões como apreensão dos animais e até multa pelo seu não cumprimento. Constatada a criação ou a presença de animais de grande (cavalo, boi, jumento, búfalo) e médio porte (caprinos e ovinos) soltos às margens das rodovias asfaltadas, estaduais e federais, no Estado da Paraíba, será promovida sua imediata apreensão pelo Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba – DER/PB ou órgãos delegados e ou conveniados, e a Polícia Rodoviária Federal.

Conforme a lei, o órgão responsável pela apreensão do animal, notificará o respectivo dono, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de cinco dias úteis, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa equivalente a R$ 100,00 por cabeça, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais. O valor poderá ser acrescido de 100% na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei. Em caso de reincidência, a multa pode ter um acréscimo de 200%. Caso não seja possível a identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor. Em qualquer caso, será providenciada a marcação, por meio de chip ou tecnologia similar, individualizada do animal, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.

Expirado o prazo de cinco dias úteis, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato devidamente motivado. Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos animais apreendidos. Na hipótese de doação dos animais, a lei prevê que será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Uma campanha educativa também foi pensada pelo deputado para divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos destes animais em estado de soltura. “Não adianta apenas penalizar, temos que prevenir”, defendeu João Henrique
ASCOM

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