Relator concede prisão domiciliar a parte executada por descumprimento de acordo em Alimentos
11/10/2013
Por decisão liminar proferida pelo
desembargador Osvaldo Trigueiro do Valle Filho, impetrante vai cumprir decisão
judicial em prisão domiciliar, face quebra de acordo em Ação de Execução de
Alimentos. A parte entrou com um Agravo de Instrumento contra sentença de
primeiro grau, alegando a impossibilidade de prisão civil, em virtude de ser
mãe de gêmeos com 10 meses de idade, os quais dependem inteiramente de seus
cuidados. O relator alegou o princípio da dignidade da pessoa humana para
deferir o pedido, reiterando a excepcionalidade da circunstância.
A demandada ingressou com Agravo de
Instrumento contra a decisão interlocutória, alegando que o descumprimento do
acordo judicial decorreu de sua atual situação financeira. Se reportou à
impossibilidade de prisão civil, e ainda ter havido ausência de apreciação da
justificativa apresentada nos autos da demanda principal, o que configuraria
cerceamento do direito de defesa, segundo historiou o advogado André Cabral.
O desembargador Osvaldo Trigueiro
observou, inicialmente, os requisitos processuais de admissibilidade para
conhecer o recurso interporto. “O legislador pátrio estabeleceu condições
expressas para as medidas liminares, isso porque se constituem em atos
excepcionais, analisados mediante um juízo de cognição sumaria, provocando o
chamado contraditório diferido ou postergado” frisou.
O relator reiterou que para a concessão
de liminares em geral, exige-se a presença conjunta do “fumus boni iuris e o
periculum in mora”. O primeiro é verificado quando o fundamento invocado pela
parte interessada aparentemente encontra amparo no ordenamento jurídico, ao
passo que o segundo, diz respeito ao fundado receio de ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação.
“Não vislumbro, a princípio, a
ilegalidade quanto a decretação da prisão da alimentante. Portanto, ausente o
“fumus boni iuris” em relação ao pedido principal. Entretanto, no que se refere
ao requerimento subsidiário de substituição da prisão civil pela domiciliar,
tendo em vista a excepcional circunstância de se encontrar com dois filhos de
10 meses de vida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana,
considero razoável converter a especie prisional.” justificou.
No caso em análise, de acordo com o
relator, pondera-se os valores e bens jurídicos existentes. Nos autos, há de se
observar a especial proteção conferida pela Constituição Federal à Criança,
devendo o aplicador do direito, dotado do necessário bom senso, estimar os
interesses envolvidos na hipótese concreta, a fim de aferir a justiça real.
Gecom/Genesio
Sousa
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