Pular para o conteúdo principal

Relator concede prisão domiciliar a parte executada por descumprimento de acordo em Alimentos

11/10/2013


Por decisão liminar proferida pelo desembargador Osvaldo Trigueiro do Valle Filho, impetrante vai cumprir decisão judicial em prisão domiciliar, face quebra de acordo em Ação de Execução de Alimentos. A parte entrou com um Agravo de Instrumento contra sentença de primeiro grau, alegando a impossibilidade de prisão civil, em virtude de ser mãe de gêmeos com 10 meses de idade, os quais dependem inteiramente de seus cuidados. O relator alegou o princípio da dignidade da pessoa humana para deferir o pedido, reiterando a excepcionalidade da circunstância.

A demandada ingressou com Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória, alegando que o descumprimento do acordo judicial decorreu de sua atual situação financeira. Se reportou à impossibilidade de prisão civil, e ainda ter havido ausência de apreciação da justificativa apresentada nos autos da demanda principal, o que configuraria cerceamento do direito de defesa, segundo historiou o advogado André Cabral.

O desembargador Osvaldo Trigueiro observou, inicialmente, os requisitos processuais de admissibilidade para conhecer o recurso interporto. “O legislador pátrio estabeleceu condições expressas para as medidas liminares, isso porque se constituem em atos excepcionais, analisados mediante um juízo de cognição sumaria, provocando o chamado contraditório diferido ou postergado” frisou.

O relator reiterou que para a concessão de liminares em geral, exige-se a presença conjunta do “fumus boni iuris e o periculum in mora”. O primeiro é verificado quando o fundamento invocado pela parte interessada aparentemente encontra amparo no ordenamento jurídico, ao passo que o segundo, diz respeito ao fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.

Não vislumbro, a princípio, a ilegalidade quanto a decretação da prisão da alimentante. Portanto, ausente o “fumus boni iuris” em relação ao pedido principal. Entretanto, no que se refere ao requerimento subsidiário de substituição da prisão civil pela domiciliar, tendo em vista a excepcional circunstância de se encontrar com dois filhos de 10 meses de vida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, considero razoável converter a especie prisional.” justificou.

No caso em análise, de acordo com o relator, pondera-se os valores e bens jurídicos existentes. Nos autos, há de se observar a especial proteção conferida pela Constituição Federal à Criança, devendo o aplicador do direito, dotado do necessário bom senso, estimar os interesses envolvidos na hipótese concreta, a fim de aferir a justiça real.
Gecom/Genesio Sousa

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...