“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Relator concede prisão domiciliar a parte executada por descumprimento de acordo em Alimentos

11/10/2013


Por decisão liminar proferida pelo desembargador Osvaldo Trigueiro do Valle Filho, impetrante vai cumprir decisão judicial em prisão domiciliar, face quebra de acordo em Ação de Execução de Alimentos. A parte entrou com um Agravo de Instrumento contra sentença de primeiro grau, alegando a impossibilidade de prisão civil, em virtude de ser mãe de gêmeos com 10 meses de idade, os quais dependem inteiramente de seus cuidados. O relator alegou o princípio da dignidade da pessoa humana para deferir o pedido, reiterando a excepcionalidade da circunstância.

A demandada ingressou com Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória, alegando que o descumprimento do acordo judicial decorreu de sua atual situação financeira. Se reportou à impossibilidade de prisão civil, e ainda ter havido ausência de apreciação da justificativa apresentada nos autos da demanda principal, o que configuraria cerceamento do direito de defesa, segundo historiou o advogado André Cabral.

O desembargador Osvaldo Trigueiro observou, inicialmente, os requisitos processuais de admissibilidade para conhecer o recurso interporto. “O legislador pátrio estabeleceu condições expressas para as medidas liminares, isso porque se constituem em atos excepcionais, analisados mediante um juízo de cognição sumaria, provocando o chamado contraditório diferido ou postergado” frisou.

O relator reiterou que para a concessão de liminares em geral, exige-se a presença conjunta do “fumus boni iuris e o periculum in mora”. O primeiro é verificado quando o fundamento invocado pela parte interessada aparentemente encontra amparo no ordenamento jurídico, ao passo que o segundo, diz respeito ao fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.

Não vislumbro, a princípio, a ilegalidade quanto a decretação da prisão da alimentante. Portanto, ausente o “fumus boni iuris” em relação ao pedido principal. Entretanto, no que se refere ao requerimento subsidiário de substituição da prisão civil pela domiciliar, tendo em vista a excepcional circunstância de se encontrar com dois filhos de 10 meses de vida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, considero razoável converter a especie prisional.” justificou.

No caso em análise, de acordo com o relator, pondera-se os valores e bens jurídicos existentes. Nos autos, há de se observar a especial proteção conferida pela Constituição Federal à Criança, devendo o aplicador do direito, dotado do necessário bom senso, estimar os interesses envolvidos na hipótese concreta, a fim de aferir a justiça real.
Gecom/Genesio Sousa

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