Pular para o conteúdo principal

Representação processual de associação pode ser corrigida mesmo na segunda instância

18/10/2013 - 10h09
DECISÃO

A regularização na representação processual é vício sanável nas instâncias ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, razão pela qual o julgador não deve extinguir o processo sem antes dar à parte a oportunidade de suprir a irregularidade.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra a Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul (APCEF/RS).

A APCEF/RS propôs ação contra a Funcef e a Caixa Econômica Federal (CEF), em 2001, questionando a criação de um novo plano de benefícios (REB) para os empregados da instituição financeira, em substituição aos dois já existentes (REG e Replan).

Com a petição inicial, a APCEF/RS apresentou cópia de seu estatuto, que lhe permite defender judicialmente os interesses da categoria, e a ata de uma assembleia que autorizou a entidade a mover ações contra a Funcef.

Nova assembleia

No entanto, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem solução de mérito, por ilegitimidade ativa, já que, em seu entendimento, a associação não tinha autorização específica para agir em nome dos associados naquele caso.

Ao julgar apelação proposta pela associação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) converteu o julgamento em diligência para que a autora pudesse regularizar sua representação processual, no prazo de 60 dias. A APCEF/RS apresentou então a ata de uma nova assembleia, com autorização específica para a ação sobre a mudança nos planos de benefícios.

Retomando o julgamento da apelação, o TRF4 reconheceu a regularidade da representação da autora para propor a ação, na qualidade de substituta processual de seus associados, e determinou que o processo seguisse tramitando na primeira instância.

A Funcef recorreu ao STJ com o argumento de que o prazo para regularização foi deferido à autora embora não tenha havido pedido sobre isso, com o que o tribunal teria extrapolado o objetivo da apelação.

Segundo a Funcef, a atuação da APCEF/RS é ilegítima, pois a Constituição exige autorização expressa dos filiados para ajuizamento de ação específica por parte de entidade associativa, e o TRF4 permitiu que a petição inicial fosse emendada quando a autora já não poderia fazê-lo, por força da preclusão.

Vício sanável

A Terceira Turma do STJ, no entanto, considerou que não houve ilegalidade na decisão do TRF4. A associação, no caso, preencheu os requisitos exigidos – a autorização genérica do estatuto da entidade e a autorização expressa dos filiados por meio de assembleia-geral.

A decisão do TRF4, conforme o relator, ministro Villas Bôas Cueva, está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera suficiente para a regularidade da representação processual, além da previsão estatutária, a autorização expressa conferida pela assembleia-geral da entidade, dispensando procuração individual de cada um dos filiados.

“No que toca ao aspecto processual, encontra-se o julgado atacado em perfeita harmonia com o entendimento perfilhado por esta Corte, segundo o qual, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo, a regularização na representação processual é vício sanável nas instâncias ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador extinguir o processo sem antes conferir oportunidade à parte de suprir a irregularidade”, concluiu o ministro. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.