07/11/2013 09h36
A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu justiça
gratuita a uma mulher, pontuando que a afirmação de estado de pobreza é
suficiente para obtenção do benefício, desde que não haja prova em sentido
contrário.
Caso – Em ação judicial, mulher requereu os
benefícios da justiça gratuita,
apontando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família, tendo após a sentença dos autos
apresentado recurso que foi julgado deserto pelo juízo de primeiro grau.
Diante
da decisão, a parte apresentou agravo de instrumento, sustentando que não houve
apreciação do pedido de justiça gratuita, razão pela qual não o juízo de
primeiro grau não poderia deixar de receber a apelação sob o fundamento de
deserção.
Decisão – A desembargadora federal relatora do
processo, Neuza Alves, reconheceu que “os benefícios da justiça gratuita devem
ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de arcar com as
custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º
da Lei n.º 1.060/50), desde que não exista prova em sentido contrário”.
Frisou
ainda a relatora, que uma simples afirmação do estado de pobreza basta para que
seja obtido o benefício, embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha
fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Ressaltou
ainda que “no caso, a(o) agravante juntou aos autos declaração de que não
possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. Outrossim, a parte agravada não trouxe aos autos
elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade da agravante”.
Assim,
o agravo de instrumento foi provido, sendo concedido o benefício da assistência
judiciária gratuita, bem como para garantir o processamento da apelação
interposta nos autos originários.
Matéria
referente ao processo (0018684-90.2009.4.01.0000).
Fato Notório
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