“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Afirmação de estado de pobreza é suficiente para obter justiça gratuita

07/11/2013 09h36 

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu justiça gratuita a uma mulher, pontuando que a afirmação de estado de pobreza é suficiente para obtenção do benefício, desde que não haja prova em sentido contrário.

Caso – Em ação judicial, mulher requereu os benefícios da justiça gratuita, apontando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo após a sentença dos autos apresentado recurso que foi julgado deserto pelo juízo de primeiro grau.

Diante da decisão, a parte apresentou agravo de instrumento, sustentando que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, razão pela qual não o juízo de primeiro grau não poderia deixar de receber a apelação sob o fundamento de deserção.

Decisão – A desembargadora federal relatora do processo, Neuza Alves, reconheceu que “os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n.º 1.060/50), desde que não exista prova em sentido contrário”.

Frisou ainda a relatora, que uma simples afirmação do estado de pobreza basta para que seja obtido o benefício, embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Ressaltou ainda que “no caso, a(o) agravante juntou aos autos declaração de que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, a parte agravada não trouxe aos autos elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade da agravante”.

Assim, o agravo de instrumento foi provido, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para garantir o processamento da apelação interposta nos autos originários.
Matéria referente ao processo (0018684-90.2009.4.01.0000).

Fato Notório 

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