Caso – Wilson
Batista de Resende ajuizou ação indenizatória em face da Coca-Cola afirmando que após ingerir o
refrigerante sofreu intoxicação. O produto continha fragmentos de um rato, o
que gerou ao autor graves problemas de saúde, tendo em vista que ingeriu o
líquido que estava contaminado com veneno de rato, ocasionando sequelas irreversíveis.
A empresa apontou em síntese, que seu processo de produção é rigoroso no
controle de qualidade, e que o animal não poderia estar dentro do recipiente,
divulgando ainda um vídeo que mostra o seu processo de produção diante da
grande repercussão do caso.
O laudo apresentado nos autos apontou que não seria possível, pelo
processo de enchimento das garrafas, o aparecimento do animal no interior da
embalagem, salientando também que havia possibilidade de que a tampa original
tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente
fechada com uma tampa nova, "sem que tenha ocorrido ruptura do
lacre".
Decisão – A juíza
prolatora da decisão, Laura Mattos Almeida, julgou o pedido improcedente,
afirmando que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a condição
física e psicológica do autor e a ingestão do refrigerante.
A magistrada afirmou que a conclusão pericial, foi de que no processo de
enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante, nas
unidades visitadas, "não é possível o aparecimento de um corpo estranho do
tipo observado visualmente na garrafa lacrada".
A julgadora salientou que a possibilidade de fraude apontada pela
perícia, também foi reforçada pela forma aleatória e não sequencial, na esteira
de produção, do fardo de seis garrafas.
A juíza ponderou que o autor não chegou a ingerir a bebida que estava
nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor, e afirmou:
"a mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de
alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de
indenização por danos morais".
A magistrada destacou ainda, que médicos atestaram que o autor é
portador de transtornos de personalidade e do comportamento, sem relação com o
fato narrado nos autos. "Os problemas psiquiátricos do autor ficaram
evidenciados em seu depoimento pessoal, notadamente pela extensão dos problemas
que ele atribui ao incidente", concluiu a julgadora ao extinguir a ação
com resolução de mérito.
Matéria referente ao processo (0068942-76.2003.8.26.0100).
Fato Notório
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