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Consumidor que encontrou rato em Coca-Cola não será indenizado



O juízo da 29ª vara Cível de São Paulo negou indenização a consumidor que alegou ter sofrido intoxicação após ingerir refrigerante Coca-Cola que continha fragmentos de um rato. A decisão foi proferida mais de dez anos após o fato que ocorreu em 2000.

Caso – Wilson Batista de Resende ajuizou ação indenizatória em face da Coca-Cola afirmando que após ingerir o refrigerante sofreu intoxicação. O produto continha fragmentos de um rato, o que gerou ao autor graves problemas de saúde, tendo em vista que ingeriu o líquido que estava contaminado com veneno de rato, ocasionando sequelas irreversíveis.

A empresa apontou em síntese, que seu processo de produção é rigoroso no controle de qualidade, e que o animal não poderia estar dentro do recipiente, divulgando ainda um vídeo que mostra o seu processo de produção diante da grande repercussão do caso.

O laudo apresentado nos autos apontou que não seria possível, pelo processo de enchimento das garrafas, o aparecimento do animal no interior da embalagem, salientando também que havia possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, "sem que tenha ocorrido ruptura do lacre". 

Decisão – A juíza prolatora da decisão, Laura Mattos Almeida, julgou o pedido improcedente, afirmando que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a condição física e psicológica do autor e a ingestão do refrigerante.

A magistrada afirmou que a conclusão pericial, foi de que no processo de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante, nas unidades visitadas, "não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada".

A julgadora salientou que a possibilidade de fraude apontada pela perícia, também foi reforçada pela forma aleatória e não sequencial, na esteira de produção, do fardo de seis garrafas.

A juíza ponderou que o autor não chegou a ingerir a bebida que estava nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor, e afirmou: "a mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais".

A magistrada destacou ainda, que médicos atestaram que o autor é portador de transtornos de personalidade e do comportamento, sem relação com o fato narrado nos autos. "Os problemas psiquiátricos do autor ficaram evidenciados em seu depoimento pessoal, notadamente pela extensão dos problemas que ele atribui ao incidente", concluiu a julgadora ao extinguir a ação com resolução de mérito.

Matéria referente ao processo (0068942-76.2003.8.26.0100).

Fato Notório

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