Pular para o conteúdo principal

Consumidor que encontrou rato em Coca-Cola não será indenizado



O juízo da 29ª vara Cível de São Paulo negou indenização a consumidor que alegou ter sofrido intoxicação após ingerir refrigerante Coca-Cola que continha fragmentos de um rato. A decisão foi proferida mais de dez anos após o fato que ocorreu em 2000.

Caso – Wilson Batista de Resende ajuizou ação indenizatória em face da Coca-Cola afirmando que após ingerir o refrigerante sofreu intoxicação. O produto continha fragmentos de um rato, o que gerou ao autor graves problemas de saúde, tendo em vista que ingeriu o líquido que estava contaminado com veneno de rato, ocasionando sequelas irreversíveis.

A empresa apontou em síntese, que seu processo de produção é rigoroso no controle de qualidade, e que o animal não poderia estar dentro do recipiente, divulgando ainda um vídeo que mostra o seu processo de produção diante da grande repercussão do caso.

O laudo apresentado nos autos apontou que não seria possível, pelo processo de enchimento das garrafas, o aparecimento do animal no interior da embalagem, salientando também que havia possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, "sem que tenha ocorrido ruptura do lacre". 

Decisão – A juíza prolatora da decisão, Laura Mattos Almeida, julgou o pedido improcedente, afirmando que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a condição física e psicológica do autor e a ingestão do refrigerante.

A magistrada afirmou que a conclusão pericial, foi de que no processo de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante, nas unidades visitadas, "não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada".

A julgadora salientou que a possibilidade de fraude apontada pela perícia, também foi reforçada pela forma aleatória e não sequencial, na esteira de produção, do fardo de seis garrafas.

A juíza ponderou que o autor não chegou a ingerir a bebida que estava nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor, e afirmou: "a mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais".

A magistrada destacou ainda, que médicos atestaram que o autor é portador de transtornos de personalidade e do comportamento, sem relação com o fato narrado nos autos. "Os problemas psiquiátricos do autor ficaram evidenciados em seu depoimento pessoal, notadamente pela extensão dos problemas que ele atribui ao incidente", concluiu a julgadora ao extinguir a ação com resolução de mérito.

Matéria referente ao processo (0068942-76.2003.8.26.0100).

Fato Notório

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...