Pular para o conteúdo principal

Plenário mantém absolvição do deputado federal Tiririca

Quinta-feira, 21 de novembro de 2013


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (21), sentença do juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo que absolveu sumariamente o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR-SP), da imputação do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo sob a acusação de ter supostamente omitido, em documento público utilizado para fins de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, a existência de bens em seu nome, bem como de ter inserido afirmação falsa, declarando que sabe ler e escrever.

A decisão foi tomada nos autos da Ação Penal (AP) 567, em que a Corte negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público paulista (MP-SP) contra a sentença absolutória de primeira instância. O MP sustentava a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e, também, por cerceamento da acusação pelo indeferimento da produção de provas requeridas. Sustentava, também, a nulidade da audiência realizada em 11/11/2010 pela impossibilidade de o juiz ter realizado formalmente a avaliação prevista no artigo 26, parágrafo 9º, da Resolução 23.221/10 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que permite que a ausência do comprovante de escolaridade de candidato a voto eletivo seja suprida por declaração de próprio punho e, ainda, que a exigência de alfabetização seja aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.

Alegações

Nas contrarrazões e, em Plenário, a defesa do parlamentar pediu a manutenção da sentença, sustentando atipicidade da conduta prevista no artigo 350 do Código Eleitoral. Afirmou que o próprio deputado, embora não tivesse o sigilo quebrado, apresentou espontaneamente as últimas cinco declarações anuais de rendimentos, em que consta que ele abdicou dos bens em favor de seus filhos. Quanto à escolaridade, sustentou que Tiririca se submeteu a prova de leitura e escrita perante a Justiça eleitoral, mostrando que tem conhecimentos suficientes e boa compreensão dos textos lidos.

Decisão

A ação foi relatada pelo ministro Gilmar Mendes, que negou provimento à apelação por não ver configuradas as imputações nela contidas. Disse que o magistrado de primeiro grau agiu dentro da lei ao dispensar provas requeridas pelo MP, por considerá-las impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Até mesmo porque o então candidato apresentou declarações de rendimentos e realizou prova para demonstrar que sabe ler e escrever o suficiente para exercer atividade parlamentar.

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, manifestou-se no mesmo sentido do voto do relator e destacou que a denúncia deveria ter sido rejeitada desde o início. Ele lembrou que ela foi apresentada com base em nota publicada na revista Veja, segundo a qual Tiririca teria omitido o fato de possuir bens, em sua declaração à Justiça Eleitoral. Segundo o ministro, a denúncia foi formulada em poucas páginas, sem a juntada de provas ou rol de testemunhas a serem ouvidas.

Único a se manifestar em sentido contrário, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento da apelação para anular o processo a partir do indeferimento de diligências requeridas pelo MP, por entender que ficou configurado o cerceamento de acusação.
FK/AD
Processos relacionados
AP 567

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...