STF veda incorporação de quintos a vencimento de magistrados
Quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Por votação
majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento
parcial, nesta quinta-feira (14), ao Recurso Extraordinário (RE) 587371, para
assentar é que vedada a incorporação, aos vencimentos de magistrados, de
“quintos” adquiridos anteriormente ao ingresso na magistratura por exercício de
função comissionada em cargo público. O caso tratados nos autos envolvia juízes
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Entretanto, partindo do pressuposto de que o benefício foi até agora recebido
de boa-fé, a decisão isentou a restituição dos valores já recebidos. A matéria
teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em novembro de 2011.
Regime jurídico
Seguindo o voto do
relator, ministro Teori Zavaski, a Corte aplicou jurisprudência firmada em
diversos precedentes no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico. “Os direitos adquiridos somente podem ser legitimamente exercidos nos
termos em que foram formados, segundo a estrutura que lhes conferiu
correspondente regime jurídico, no âmbito do qual foram adquiridos”, afirmou o
ministro.
Tais direitos,
segundo ele, “não estão revestidos da qualidade que os demandantes (autores da
ação inicial pleiteando o benefício) pretendem lhes dar, ou seja: de uma
espécie de portabilidade, que permite exercê-los fora da relação em que se
originaram, ainda mais quando tal relação não subsiste”. Ainda de acordo com o
ministro, a Constituição Federal não prevê a possibilidade de um sistema
híbrido, em que se possam incorporar vantagens de um regime jurídico a outro,
em outra carreira.
Alegações
No RE, a União
questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu o
direito à incorporação dos quintos pelos magistrados. Alegava que a decisão ofendeu
o princípio previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, “na medida em
que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto
incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de
Estado”.
Em seu voto, o
ministro Teori Zavasckii disse que, do mesmo modo que não se pode levar uma
vantagem adquirida no serviço público para o setor privado ou vice-versa,
também não é possível levar esta vantagem para fora da relação jurídica em que
se originou, dentro do serviço público.
FK/AD
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16/10/2013 – STF inicia julgamento de recurso sobre incorporação de quintos por magistrados
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