21/01/2014 09h33
A juíza Tatiana Dias
da Silva, da 18ª Vara Cível de Brasília, condenou a Caloi e a Bike Tech ao
pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 100 por danos materiais a um homem
que acidentou-se quando utilizava sua bicicleta pela primeira vez. Ela entendeu
que acidentes que decorrem de defeito em um produto novo justificam o pagamento
de indenização por parte da empresa que fabricou o bem e também pela loja que o
vendeu, já que fica caracterizada a responsabilidade objetiva.
Caso – Segundo o cliente, ele comprou o bem
na Bike Tech em 1º de setembro de 2012 e, 15 dias depois, andava com ela pela
primeira vez quando o guidão se soltou. O autor da ação caiu no chão e sofreu
uma fratura que o impediu de trabalhar por 45 dias, o que acarretou em redução
salarial. Depois disso, a bicicleta foi levada para outra loja, que apontou a
necessidade de troca do guidão e da mesa da bicicleta, que estavam com defeito.
O homem pediu o ressarcimento deste gasto e R$ 14 mil a título de danos morais.
As empresas
questionaram a decisão de reparar a bicicleta em uma loja não recomendada,
impedindo a produção de provas, e defenderam que o acidente poderia ter sido
causado por outros motivos, que não a falha citada.
No entanto, para a
juíza, o caso deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor, que
prevê em seu artigo 12 a responsabilidade objetiva do fabricante. A magistrada
também citou como importante para a solução da questão o depoimento do dono da
loja em que ocorreu o reparo da bicicleta, que afirmou que o guidão estava
solto, algo que só pode ser decorrência de falha na fabricação ou de um erro
mecânico, que impediu o parafuso de ser corretamente apertado. Portanto, o
problema não era perceptível a um leigo e, se não por defeito na montagem ou
fabricação, só seria registrado em caso de choque frontal, de acordo com o
especialista.
Decisão - Pelo acidente ter
sido causado por tal problema com a consequência da queda, a juíza determinou o
ressarcimento dos gastos com o reparo da bicicleta, além da indenização por
danos morais. Para a magistrada, o pagamento é devido por conta do “sofrimento
decorrente do acidente, em razão do qual o autor teve que se deslocar
rapidamente a um hospital, para imobilizar o membro superior esquerdo. Ademais
o acidente o afastou de sua atividade laborativa habitual, precisando ser
afastado por doença (fls. 15), o que não pode ser considerado como mero
aborrecimento”. Mas, ela rejeitou o pedido de R$ 14 mil, determinando que o
dano moral relativo ao acidente fique em R$ 5 mil.
Clique aqui para conferir a sentença.
Fato Notório
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