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Juiz afirma que agressão contra mulher não é necessariamente matéria de Lei Maria da Penha


26/01/2014 08h42 

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu um conflito entre duas unidades jurisdicionais da comarca de Itajaí, que discutiam sobre a competência para analisar caso similar. A decisão foi unânime.

Caso – Casal acolheu o filho e sua namorada em uma edícula, nos fundos da residência, como forma de auxiliar os jovens em início de vida conjugal, entretanto, com o passar do tempo, a moça, por ciúmes do namorado, passou a agredir e ameaçar os sogros. 

De acordo com os autos, a nora chegou a brandir uma faca perante a sogra. 

Decisão – O desembargador substituto relator, Volnei Celso Tomazini, ao analisar o caso afirmou que, “embora haja coabitação, as agressões verbais e as ameaças perpetradas pela ré não configuram hipótese de violência doméstica, e devem ser avaliadas e julgadas nos termos dos dispositivos do Código Penal”.

Segundo o entendimento, não há evidências de que as agressões, tenham como motivação a opressão à mulher, principal fundamento para aplicação da Lei Maria da Penha.

Para o desembargador s, relator da matéria, não há evidências de que as agressões, no caso, tenham como motivação a opressão à mulher, principal fundamento para aplicação da Lei Maria da Penha.

Não basta ser mulher, vítima de agressão no lar, para justificar a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha em eventual ação proposta para apurar tal delito, salientou julgador.

O magistrado salientou ainda que o centro das desavenças não é o fato de uma das vítimas ser mulher, e ponderou que “o motivo que deu origem às agressões mútuas foi o ciúme da namorada em relação ao filho das vítimas, sem qualquer conotação de gênero ou situação de vulnerabilidade”.

Processo n. 2013.069541-4

Fato Notório


http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/15265/juiz-afirma-que-agressao-contra-mulher-nao-e-necessariamente-materia-de-lei-maria-da-penha/

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