Terça-feira, 21 de janeiro de 2014
O presidente
em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski,
deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2318, determinando à União que
se abstenha de exigir do Estado do Maranhão a apresentação de declaração de quitação
de precatórios judiciais para a assinatura de convênio entre a Secretaria
estadual de Pesca e Aquicultura e o Ministério da Pesca e Aquicultura. No valor
de R$ 7,382 milhões, o convênio tem por objeto a construção de uma fábrica de
ração para peixes com capacidade de produção de até quatro toneladas por hora.
O Maranhão lembra
que a exigência de quitação dos precatórios judiciais foi feita por mensagem de
dezembro passado da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério da Pesca, com base na Portaria Interministerial MPOG/MF/AGU nº
507/2011, nos termos de regramento contido no artigo 97 (parágrafo 10, inciso
IV, alínea “b”) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Entretanto, diz o
estado, tal dispositivo do ADCT foi declarado inconstitucional pela Suprema
Corte, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4354 e
4425, julgadas em 14 de março de 2013, decisão cujo acórdão ainda não foi
publicado. E essa decisão, conforme sustenta, tornaria inconstitucional,
também, o inciso XVI do artigo 38 da Portaria Interministerial 507/2011, na
qual se baseou a exigência feita pelo Ministério da Pesca.
Decisão
Ao conceder a
liminar, o ministro Ricardo Lewandowski concordou com a alegação do Estado.
“Ocorre que o artigo 97 do ADCT, que dá suporte a essa exigência, foi declarado
inconstitucional por este Tribunal, por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e
4425”, observou. “Dessa forma, declarado inconstitucional tal dispositivo e não
havendo outra previsão legal de tal exigibilidade, não pode a União exigi-la”.
Ainda nessa linha,
de acordo com o ministro, “a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências, apresenta os requisitos para formalização de convênios,
sem estipular, contudo, a comprovação de regularidade quanto ao pagamento de
precatórios judiciais”.
Em sua decisão, o
ministro levou em conta, ainda, a existência de “fundado receio de dano de
difícil reparação, uma vez que a não celebração do convênio no prazo levará à
perda dos recursos necessários à instalação da fábrica de ração para peixes,
que visa ao desenvolvimento da atividade piscicultora no Estado do Maranhão”.
FK/MB
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Processos relacionados
ACO 2318 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=258361
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