Quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
A União Nacional
das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5085, com pedido de
liminar, contra a Lei estadual 15.033/2013 de Pernambuco, que obriga as
operadoras de planos de saúde que atuem no estado a notificarem os consumidores,
prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas,
laboratórios, médicos e assemelhados. O ministro Celso de Mello é o relator da
ação.
A Unidas pede a
concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da lei contestada, que
dá às operadoras de saúde em Pernambuco prazo máximo de 24 horas para, sob pena
de sanções, notificarem os consumidores sobre o descredenciamento dos serviços
e profissionais mencionados. E esta notificação deverá ser feita por carta com
aviso de recebimento e outros meios, tais como SMS, contato telefônico e
e-mail. No mérito, pede que a declararação de inconstitucionalidade
da Lei 15.033/2013.
Alegações
Ao arguir a
inconstitucionalidade da lei, a Unidas sustenta que o Estado de Pernambuco não
pode legislar sobre direito civil e comercial, pois, de acordo com o artigo 22,
inciso I, da Constituição Federal (CF), trata-se de competência privativa da
União. Ademais, de acordo com a entidade, não existe delegação da União, por
lei complementar, à Assembleia Legislativa pernambucana para legislar sobre a
matéria.
Sustenta que o
setor de planos de saúde e o contrato de plano privado de assistência à saúde
se encontram sujeitos à Lei Federal 9.656/1998, bem como à regulamentação da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSD), em face do disposto na Lei
9.961/2000.
De acordo com esta
última lei, compete ao órgão regulador estabelecer normas relativas à adoção e
utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de
regulação do uso dos serviços de saúde, devendo articular-se com os órgãos de defesa
do consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor de
serviços privados de assistência à saúde, bem como fixar garantias
assistenciais para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou
disponibilizados.
Por fim, destaca
que a norma impugnada viola direito adquirido e ato jurídico perfeito,
“insuscetíveis de serem alcançados ou afetados por legislação posteriormente
promulgada”.
FK/AD
Leia mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=258083
Comentários
Postar um comentário