“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Primeira Seção julgará divergência sobre prescrição em reenquadramento funcional de servidor

02/01/2014 - 09h29
DECISÃO

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do DF (TJDF) sobre prazo prescricional para reenquadramento funcional na carreira de auxiliar de educação.

No caso, um servidor aposentado ajuizou ação buscando o seu reenquadramento funcional da Classe A para a Classe B da carreira de auxiliar de educação, nos termos da Lei Distrital 3.319/04, uma vez que o seu pedido administrativo foi indeferido em outubro de 2006.

O TJDF considerou que não houve prescrição, uma vez que ela não atingiu o fundo de direito, já que a cada mês o pagamento foi realizado a menor. No mérito, o tribunal entendeu que o acesso à Classe B do cargo de assistente de educação deve ser concedido ao servidor que comprove tão somente a conclusão de curso do ensino fundamental, o que ocorreu no caso.

“Não resta a menor dúvida quanto ao direito do requerente à promoção na carreira, mesmo após a sua aposentadoria, pois o artigo 23 da Lei Distrital 3.319 dispõe que seus preceitos são extensivos aos aposentados, não se estabelecendo qualquer limitação”, afirmou a decisão.

Parcelas vencidas

Entretanto, o TJDF, no julgamento de embargos opostos pelo Distrito Federal, entendeu que, por terem decorrido mais de cinco anos entre a negativa do pedido administrativo (2/10/2006) e a propositura da ação (24/2/2013), houve a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando que o tribunal deu à Súmula 85 do STJ e ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 interpretação divergente daquela firmada pelo STJ, uma vez que seria de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, já que o servidor ajuizou a ação mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do pedido de reenquadramento funcional.

Ato único

Em sua decisão, o ministro Esteves Lima ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.

Da mesma forma, “tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido”.

Assim, o ministro considerou que, ao menos em um exame inicial, o TJDF realmente deu uma interpretação à Súmula 85 diferente da adotada pelo STJ, na medida em que entendeu sem importância o fato de que a ação foi ajuizada após transcorridos mais de cinco anos do indeferimento do pedido administrativo.

Além de aceitar o processamento do incidente de uniformização, o ministro Esteves Lima concedeu liminar a fim de suspender a tramitação dos processos em curso nos quais seja discutida a mesma controvérsia, até o julgamento do caso pela Primeira Seção do STJ. 

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