13/02/2014
De forma inédita no
Estado, o juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, da 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital, decidiu conceder liberdade provisória a um dependente químico, que
estava preso no Róger, ofertando ao mesmo a possibilidade de tratamento. Na
decisão, o magistrado determina que o réu deve deixar o presídio para, num
prazo de 48 horas, comprovar internação voluntária, em uma instituição de
terapia de dependentes químicos.
O réu em questão,
comprovado como dependente químico , foi preso em flagrante após ter abordado
uma mulher, de quem subtraiu uma mochila e uma bolsa, esta última contendo dois
celulares e uma carteira com documentos pessoais da vítima, fato ocorrido na
avenida Rui Carneiro, no bairro de Manaíra, em João Pessoa. O réu , contudo,
confessou o fato à autoridade policial, alegando que cometeu o delito porque é
dependente químico (usuário de drogas).
De acordo com os
autos, o indiciado foi tido como autor de conduta tipificada, preliminarmente,
como roubo simples. Nos autos, ficou comprovado também que o indiciado agiu
impelido pelo entorpecente, muito embora não tenha praticado ameças ou emprego
de arma ou mesmo por meio de agressão verbal.
O magistrado
Adilson Fabrício, ao argumentar a decisão tomada, ressalta que o indiciado
encontrava-se em tratamento numa clínica para libertar-se do vício, conforme ficou provado nos autos, mas que teve recaída, fato que ocorre com a maioria dos pacientes em tratamento.
encontrava-se em tratamento numa clínica para libertar-se do vício, conforme ficou provado nos autos, mas que teve recaída, fato que ocorre com a maioria dos pacientes em tratamento.
Adilson Fabrício
aduz, também, que, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, decidiu por atender a súplica do réu. Nessa linha de raciocínio,
o magistrado enfatiza: “Para a sociedade e para o Estado é mais salutar que
tenha o autuado a possibilidade de se tratar, mesmo porque a família demonstrou
ter meios de custear a terapia adequada, em local especializado”.
O arremate do juiz
tem o seguinte teor: “Por tais razões, embora fosse o caso de conversão do
flagrante em prisão preventiva, vislumbro o interesse social de afastar o réu
do submundo das drogas, vejo que as novas medidas cautelares introduzidas no
nosso ordenamento jurídico podem servir, neste caso, como meio de se assegurar
a aplicação da lei penal, mormente por que poder ser posteriormente convertida
em prisão, caso haja a inobservância das condições impostas”.
No que diz respeito
a contra partida do réu, para gozar da liberdade provisória, a decisão do juiz
impõe as seguintes condições: a) comparece ao cartório do juízo criminal da
comarca de Camaragibe (PE) para justificar suas atividade, entre os dias 25 e
30 de cada mês, até a decisão final prolatada em eventual ação penal,
apresentando declaração da entidade ALVORADA COMUNIDADE TERAPÊUTICA LTDA. ,
dando conta de que está regularmente internado; b) não se ausentar da comarca
de Camaragibe sem a autorização deste juízo; e c), Recolher-se a sua
residência, diariamente, até as 21h, permanecendo até às 6h da manhã do dia
seguinte, quando do fim do tratamento, enquanto durar o processo.
Por Valter Nogueira
http://www.tjpb.jus.br/decisao-inedita-de-juiz-garante-liberdade-provisoria-a-reu-dependente-quimico/

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