FILAS DE BANCOS: TEMPO DE ESPERA SEGUNDO A LEI E AS CONSEQUENCIAS DO DESRESPEITO A ORDEM LEGAL
O Código de Defesa do Consumidor -
LEI Nº 8.078,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – surgiu com o objetivo de assegurar
meios capazes de proteger os consumidores, criando procedimentos e direitos
consumidor.
Logo no início da Lei são
elencados os direitos básicos do consumidor que consistem-no seguinte:
Art. 6º
São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação
dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o
acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
IX
- (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral.
Estes direitos tratam da proteção
geral dos consumidores. Entre os referidos dispositivos, no que concerne ao
nosso tema de discussão, podemos destacar o inciso X que assegura adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos em geral e o inciso VI do mesmo artigo que versa sobre o direito a efetiva
reparação de danos sofridos pelo consumidor.
O tempo de permanência dos clientes
nas filas de Bancos é um problema que assola todo o Brasil.
O Código de Defesa do Consumidor
quando fala em prestação de serviço eficaz, já inclui neste rol a prestação de
serviço em tempo hábil, capaz de atender as necessidades do consumidor sem que
tenha que priva-lo de outros direitos ou compromissos.
Se não bastasse o Código de Defesa
do Consumidor haver disciplinado de forma geral a presente matéria, os
Municípios vem legislando criando normas municipais de proteção ao consumidor.
Inicialmente as instituições
bancárias que o Município não teria legitimidade para legislar sobre filas de
bancos, por que, se tratava de uma matéria atinente ao sistema financeiro. O STF,
entendeu que trata de matéria de interesse local, sendo , portanto, competente
o Município, vejamos:
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 568674 RJ (STF)
Data de publicação: 07/03/2013
Ementa: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FILA DE BANCO TEMPO DE ESPERA INTERESSE LOCAL
PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos
municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de
atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado
com repercussão geral admitida.
Princesa Isabel-PB e algumas cidades
circunvizinhas criaram leis que objetivam estipular o tempo mínimo de espera na
fila pelos clientes bancários.
Registre-se que as leis não tratam
somente dos bancos; mas dos correspondentes bancários, o que assegura o direito
ao tempo máximo de permanência de fila nos bancos e também nas lotéricas, multibank,
banco postal, entre outros.
O tempo de espera na fila varia de
acordo com a legislação municipal.
Vejamos alguns Municípios da região:
I – Tavares-PB a Lei 548/2006 diz
que o tempo de espera é de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em
vésperas de feriados prolongados e nos dias de pagamento dos servidores
públicos.
Esta lei além de bancos e
correspondentes estipula que a mesma se aplica a supermercados e lojas de
departamentos. A lei diz o que vem a ser definido como supermercado e loja de
departamento.
II – Flores-PE a Lei 881/2007
estipula o tempo máximo de quinze minutos em dias normais e vinte minutos em
vésperas de feriados prolongados e em dias de pagamento dos servidores públicos
municipais, estaduais e federais, aposentados e pensionistas.
III – Princesa Isabel-PB a
1058/2007, assegura que ninguém permanecerá nas filas de Agências Bancárias,
lotéricas e assemelhados mais do que trinta minutos.
A
Lei de Princesa Isabel peca por não fazer a ressalva em dias de pagamentos e
feriados prolongados, no entanto, não havendo esta ressalva deve o tempo máximo
ser cumprido todos os dias; por outro lado se a Lei não fez a ressalva, deve
ser considerado que o tempo previsto na legislação de Princesa Isabel é o maior
em relação as cidades apresentadas na presente discussão.
No que pese tratar-se de uma lei de
2007, a população de Princesa ainda não fez valer os direitos previstos na
mesma, ficando praticamente manhã e até mesmo dias inteiros para serem
atendidos em agências bancárias e correspondentes.
Aos que pretendem fazer valer os
seus direitos sugerimos procurar o Ministério Público como curador dos Direitos
do Consumidor e se o desrespeito ao seu direito lhe trouxe constrangimentos e
prejuízos poderá constituir um advogado e buscar uma indenização na justiça com
base no Inciso VI do Art. 6º. Do Código de Defesa do Consumidor.
Todas as legislações em estudo
preveem multas para as instituições que descumprirem a legislação e penalidades
que podem chegar, inclusive, a cassação do alvará de funcionamento
.
No caso de Princesa as multas irão
para Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A aplicação das referidas multas não
impede o consumidor de buscar a reparação os danos por ele sofridos, se valendo
da esfera judicial.
Os tribunais vem decidindo da
seguinte forma:
Data de publicação: 17/09/2012
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO
FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA.
PADECIMENTO MORAL, CONTUDO ,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO
ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA
7/STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA
54/STJ). 1.- A
espera por atendimento em fila debanco quando excessiva ou associada a
outros constrangimentos, e reconhecida faticamente comoprovocadora de
sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.
2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual
queestabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à
indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas
pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela
sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral,
prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o
valor de 3.000,00, para desestímulo àconduta, corrigido monetariamente desde a
data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para
desestímulo à recorribilidade, de menor monta, antealudidas forças econômicas. 5.-
Recurso Especial improvido.
STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1385625 PE 2013/0160854-7
(STJ)
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 813536 RS (STF)
Data de publicação: 13/06/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. COLOCAÇÃO DE ASSENTOS EM FILA DE BANCO. 1. Lei municipal n. 3.259 /1995.
Impossibilidade de exame de norma local. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal. 2. Valor da multa cobrada. Inviabilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual
se nega provimento.
Encontrado
em: LÚCIA. BANCO ITAÚ S/A. MUNICÍPIO DE BAGÉ. LUIZ
RODRIGUES WAMBIER. LUCIANO PORTO PINTO E OUTRO(A/S)
Data de publicação: 24/10/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. FILA DE BANCO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Pleiteia a CEF em
seu apelo redução do valor de multa que lhe foi imposta (R$ 50.000,80) pelo
PROCON/PE em virtude de auto de infração lavrado ao fundamento de excesso no
tempo de espera em fila para atendimento junto aos caixas em uma de
suas agência, e de inexistência de placas ou cartazes em letras ostensivas
afixados em locais de ampla e perfeita visualização, informando ao consumidor
sobre a possibilidade de liquidação antecipada de débito total ou parcial
mediante redução proporcional de juros; 2. O valor de R$ 50.000,80 (cinquenta mil reais e oitenta centavos)
mostra-se, de fato, exorbitante, tendo em vista que, ao aplicar a multa, a
administração deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
objetivando proteger o consumidor, mas sem onerar excessivamente a
empresa; 3. Multa reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais); 4.
Apelação provida.
STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 1218497 MT 2010/0184336-9 (STJ)
Data de publicação: 11/09/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO
PROCON. TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA OFENSA AO ART. 535 DO CPC .
REDUÇÃO DO VALOR PELA CORTE ESTADUAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXEGESE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 57 DO CDC . FIXAÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DA UFIR COMO PARÂMETRO.
VALOR DA PENALIDADE EM REAIS. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535
do CPC quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e
fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo
desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo
agravante. 2. As conclusões da Corte de origem a respeito do valor da multa
administrativa aplicada pelo Procon, bem como dos critérios adotados para
redução de tal quantia não são passíveis de revisão pelo STJ, porque
implicariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O
parágrafo único do art. 57 do CDC ("A multa será em montante não inferior
a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo") não
ampara a tese do agravante de que a penalidade administrativa deve ser fixada
em UFIR, pois o referido dispositivo legal apenas estabelece os limites para a
fixação da referida multa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
TJ-RS
- Recurso Cível 71003825270 RS (TJ-RS)
Observa-se que os Tribunais vem
aplicando multas as instituições financeiras, bem como, vem reconhecendo a
obrigação de reparar os danos sofridos pelos consumidores, portanto, dependendo
destes reclamarem aos órgãos competentes.
A Lei só existe se o cidadão lhe der
vida; caso contrário não passará de letra morta no papel, já disse um estudioso
do direito:
Ninguém
pode mover uma roda, apenas lendo diante dela um estudo sobre a teoria do
movimento. Precisa, sim de um força estranha para mover a roda, no caso a ação
do homem. Assim, não basta ter ou conhecer o direito, pois direito não é uma
teoria pura, mas uma força viva,
de defesa da própria pessoa. Rudolf Von
Ihering. A Luta pelo direito. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
Podemos
ter leis para tudo, assegurando todos os direitos necessários para uma vida
digna e pacifica em sociedade; mas se não fizermos com que estes direitos saiam
do papel, eles nunca efetivamente existirão. Já disse Bertolt Brecht que: “o
homem paga o preço da sua omissão”.
ESCRITO POR MANOEL ARNÓBIO
DIREITOS RESERVADOS.
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