08/02/2014 10h12
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou
fabricante e vendedora de bombom a indenizarem mulheres que comeram o alimento
enquanto eles continham larvas de insetos. A decisão foi unânime.
Caso – M.H.S. ajuizou
ação indenizatória em face das Lojas Americanas e a Kraft Foods Brasil tendo em
vista alimento adquirido sem condições de consumo.
Segundo a autora, ela teria se dirigido as Lojas Americanas, em 4 de
março de 2010, e comprado bombons Sonho de Valsa, fabricados pela Kraft Foods
Brasil, para presentear uma amiga.
Ao ingerirem o alimento, as mulheres sentiram um gosto estranho e então
viram as larvas nos chocolates. As amigas registraram um boletim de ocorrência
e tiveram de ser atendidas em pronto-socorro, pois se sentiram mal após a
ingestão do produto.
Foi realizada uma perícia, que confirmou a presença de insetos mortos
nos bombons, o que gerou a condenação das empresas ao pagamento de danos
morais, assim, as rés foram condenadas a pagar solidariamente à mulher R$ 12
mil de indenização por danos morais.
A Kraft Foods recorreu salientando que não houve correta valorização das
provas, que atestavam a impossibilidade de os bombons serem contaminados na
fábrica e de uma larva permanecer viva na linha de produção, com as elevadas
temperaturas ali alcançadas.
Sustentou ainda que o produto foi fabricado em março de 2009 e a
presença de insetos foi constatada um ano depois, sendo inconcebível que um
inseto vivesse em fase larval, dentro de um chocolate, por mais de 12 meses,
ressaltando assim, que a culpa seria exclusiva de quem os armazenara
indevidamente o alimento..
As Lojas Americanas afirmaram que não era parte legítima para figurar no
processo, pois a falha em produto é responsabilidade exclusiva do fabricante.
Ressaltou por fim que mesmo havendo uma situação desagradável, não se assumiu a
dimensão de dano moral e pediram que, se condenadas, o valor da indenização
fosse reduzido. A consumidora também recorreu da sentença pleiteando a
majoração.
Decisão – O
desembargador relator do processo, Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou ser
irrelevante como se deu a contaminação e afirmou: “ocorre que, no caso, a
responsabilidade é objetiva e solidária entre o fabricante e o comerciante”.
Apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor prevê a não
responsabilização quando o fabricante provar que não colocou o produto no
mercado ou que o defeito inexiste, e ainda, que houve a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro pelos danos causados.
O CDC estipula que o causador do dano repare a lesão independentemente
de culpa, assim, diante do laudo que concluiu pela presença de insetos mortos
dentro e fora da embalagem do bombom, bem como de larvas vivas dentro dele,
além de teias e excrementos de insetos na sua superfície, a sentença ficou
mantida.
Processo 1.0439.11.000122-9/001.
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/15363/mulher-que-encontrou-larvas-em-bombom-sera-indenizada-em-r-12-mil/
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