“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Mulher que encontrou larvas em bombom será indenizada em R$ 12 mil


08/02/2014 10h12 

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou fabricante e vendedora de bombom a indenizarem mulheres que comeram o alimento enquanto eles continham larvas de insetos. A decisão foi unânime.

Caso – M.H.S. ajuizou ação indenizatória em face das Lojas Americanas e a Kraft Foods Brasil tendo em vista alimento adquirido sem condições de consumo.

Segundo a autora, ela teria se dirigido as Lojas Americanas, em 4 de março de 2010, e comprado bombons Sonho de Valsa, fabricados pela Kraft Foods Brasil, para presentear uma amiga. 

Ao ingerirem o alimento, as mulheres sentiram um gosto estranho e então viram as larvas nos chocolates. As amigas registraram um boletim de ocorrência e tiveram de ser atendidas em pronto-socorro, pois se sentiram mal após a ingestão do produto.

Foi realizada uma perícia, que confirmou a presença de insetos mortos nos bombons, o que gerou a condenação das empresas ao pagamento de danos morais, assim, as rés foram condenadas a pagar solidariamente à mulher R$ 12 mil de indenização por danos morais.

A Kraft Foods recorreu salientando que não houve correta valorização das provas, que atestavam a impossibilidade de os bombons serem contaminados na fábrica e de uma larva permanecer viva na linha de produção, com as elevadas temperaturas ali alcançadas. 

Sustentou ainda que o produto foi fabricado em março de 2009 e a presença de insetos foi constatada um ano depois, sendo inconcebível que um inseto vivesse em fase larval, dentro de um chocolate, por mais de 12 meses, ressaltando assim, que a culpa seria exclusiva de quem os armazenara indevidamente o alimento..

As Lojas Americanas afirmaram que não era parte legítima para figurar no processo, pois a falha em produto é responsabilidade exclusiva do fabricante. Ressaltou por fim que mesmo havendo uma situação desagradável, não se assumiu a dimensão de dano moral e pediram que, se condenadas, o valor da indenização fosse reduzido. A consumidora também recorreu da sentença pleiteando a majoração.

Decisão – O desembargador relator do processo, Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou ser irrelevante como se deu a contaminação e afirmou: “ocorre que, no caso, a responsabilidade é objetiva e solidária entre o fabricante e o comerciante”.

Apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor prevê a não responsabilização quando o fabricante provar que não colocou o produto no mercado ou que o defeito inexiste, e ainda, que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelos danos causados. 

O CDC estipula que o causador do dano repare a lesão independentemente de culpa, assim, diante do laudo que concluiu pela presença de insetos mortos dentro e fora da embalagem do bombom, bem como de larvas vivas dentro dele, além de teias e excrementos de insetos na sua superfície, a sentença ficou mantida.

Processo 1.0439.11.000122-9/001.

Fato Notório 

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/15363/mulher-que-encontrou-larvas-em-bombom-sera-indenizada-em-r-12-mil/

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