“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Cheque depositado antecipadamente gera indenização de R$ 7 mil


A Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços Ltda. (Saganor) deve pagar indenização moral de R$ 7 mil para engenheiro civil que teve cheque descontado antes da data prevista. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, no dia 11 de fevereiro de 2003, o engenheiro comprou automóvel e deu como entrada R$ 22.161,00. O restante do valor (R$ 9.339,00) pagou com cheque pós-datado para o dia 14 de março daquele ano. A ordem de pagamento, no entanto, foi depositada no dia 17 de fevereiro e devolvida por insuficiência de fundos.
Informado pelo banco, o cliente foi à concessionária e substituiu o cheque por outro. Devido ao constrangimento sofrido, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Saganor afirmou que o fato não causou qualquer dano ao engenheiro e requereu a improcedência do pedido de reparação.
Em março de 2013, o juiz Antônio Teixeira de Souza, auxiliando a 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 18.678,00 (o dobro da quantia do cheque) pelos danos morais causados.
Buscando reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação (nº 0728934-82.2000.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da contestação.
Ao julgar o caso, nessa segunda-feira (17/03), a 3ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 7 mil em obediência ao princípio da razoabilidade e considerando que não houve negativação de crédito, acompanhando o voto do relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. O desembargador fundamentou a decisão na Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a caracterização do dano moral, quando ocorre apresentação antecipada de cheque pré-datado. Segundo o relator, a concessionária agiu com negligência.
Fonte: TJCE

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